• • 21 nhos niumc1pai s, e bem assim das pontes e pontilhões nêlos exis– tentes, pertencem ao municipio , que tem direito, para esse fim , de cobrar uma taxa especial. § Unico- Entende-se por consel'va a permanencia tran s itavel da estrada ou êaminho, com seu leito capinado, as suas margens roçadas e pl antadas de arvores de preferencia frutiferas , com as aguas derivadas, afim de impedir represas e formação de Jama– çais, com aterro ·dos Jogar es cavad0s polas torr<'ntes, paios formi– guelros, ou pelo t ransi to, com nivelamento dos leito. desfeHos pelas qtrédas das barrancas, com as pontes e pontilhões concer– tados, com os atoleiros devjdamente aterrados ou estivados e com as cancélas reparadas. Art. 174- enbuma estrad a ou caminho muni cipal po<l erá ser aberto, fechado e mudado, em parte ou no todo, sem li cença da Prefeitura, me mo quando haja acôrdo entre os inter essados. PENA-Mul ta de 50 '000. § Unico-A licença só será concedida havendo evidente ne– cessidade e reconhecida conveniencia na abertura, fechamento ou derivações de tais vias. Art. 175-As cêrcas, muros, cancélas e porteiras marginais das estradas e caminhos, deverão ficar á di stancia minima de 4 . metros do Jeito viavel. Art. 176- Ao lado das porteiras ou cancélas ex istentes nas flStradas. haverá os chamados «mata burros • por onde passa rão livremen te os veículos. - § Unico-Ficam probibidas as tranqueiras de varas nas es– tradas e caminhos muni cipai s, PENA-Mul ta de 30$000. Ar t . 177- A Prefeitura poderá proibir o transito de veículos de rodas fixa pelas estradas e caminhos municipais, quando o eu uso for prejudicial á conservação das mesmas. Art 178- Todo aquele que esteagar ou danifi car as vias pu– blicas, eu qu ai quer de suas obras, inclusive, mata burros, boeiros e marco quilometricos e divise-rios, incorrerá na multa de 50 a 200$000, conforme o valor do dano, a juizo do Prefeito, e é obri– gado a mandar faz er imed iatamente a sua reparaçáo, sob pena de er executado , á sua custa, o serviço, com o aument,o de 20 °/ 0 para a sua fi scali ação. Art... 179 - 1:i.' proibido o t..L-ansporte de mad eira de arrasto nas estradas e caminhos muni cipais. Art. 180- Ninguem poderá impedir o córte ele ma.d eim e a tiragem de pedras em eus terrenos, para a construção e co ncerto de e trada.s, caminhos, pon tes, pontilhões e boeiros-, indenizando a Municipalidade em seu justo preço, o material ntilizado, medi anLe parecer de dois peritos, sendo um ofereciclo pelo Prefeito e outro pelo proprietario. Art. J 81 - 0 propriet ario de animais que andarPm so ltos pelas estradas ou caminhos, in correrá na multa de 50$000 Art. 18:?- Os caminhos ou estradas vic inais, podem se1.·

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