20 Art. 164- As placas namericas serão colocadas na porta ou portão de entrada do edificio, gradil ou riluro. Nos muros ou gra– dís em que não houver port a, as placas serão colocadas ao alto, no cen t ro . Art. 165-A numeração será organizada de modo que fiqu em do lado esqu erdo os numeros pares e do direito os ímpares, s et'– Yinuo de pont,o de partida, para determinar· o flanco da ru a, a di– r Pr i'ío cl e N. a S. de L. a O. · Art. 166-No caso de construção de mais de um edifício no muro ou gradil j á numerado, repetir-se-á o numero, acrescent ando– se-lhe uma letra , na ordem alfabetica. Ar t. 167-Tratando-se de construção nóva a placa numerica serà en tregue ao propi-iet ario ou constru tor, juntamente com o– habi te-sc . Ar t. 168- E' proibido substi t uir, arrancar ou danificar ·as placas das v ias publi cas. PENA-50. 000 de multa. CA PIT U LO XVI Das estraclas, caminhos e pontes Ar t. 16!:)- São estr adas ou caminhos muni cipais, as v ias de comnni cação que, par tindo da cid ade, povoação, estações, portos, ou de estradas e Jogares publicos limí trofes do seu terri torio, se dü-i girem a mais de uma propri edade, dentro do município. § Uni co- Não se compreendem nas di s posições des t e arti go as es tradas- e caminhos concedidos a t itulo precario, en t re vi sinhos'. Ar t. 170-São par ticulares as estradas e caminhos de utili– dade ou s er vidão . exclusiva de um só proprietario , dentro de sua propri edade. Art. 171-Compete á Prefeitura a in speção de t odas as vias ele comunicações muni cipais, sern in terferencia al guma nas es tra– das e caminhos parti cul ares. Art. 172 - As estr adas municipaeis terão , no minimo, 5 me– tros de largura, sendo 4 de Jeito viavel, capinad o, destocado com boeil'os para escoamen to d as aguas, e dois metros de cada ' lado roçados a foi ce ou t erçado. ' § t.º- A largura dos caminhos muni cipais será, no mínimo de 4 metros de Jeito v iavel , com 2 metros de cada lado , apena~ roçados a fo ice ou te rçado. § 2.º- As pontes, pontilhões e aterros te rão a largura rni– nima de 3,50 metros . § 3. 0 - A Prefeit ura provid enciará sobre o plantio de arvores de prefe1·e ncia fmt iferas, nas margens acima demarcadas do Jeito vi::wel das estradas e caminhos do município. ' Art. 173- As const rnções e conservas das estradas e cami- •· • ,,

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0