• DECRETO N. 1.170, Dt 8 Dt'. JtlNtll~O Dt 1934 [slabelece o sistêma do compras "a praso" das Prefeituras. sub-Pre!P.ituras e Delegacias Terriloriais O majol' ln terven tor F ederal neste Estado, por nomeação legal do Gover no Prov isorio da Republi ca, usando das suas atri- . buições e, Con ideranclo a necessidade urgen te de r egulamen t a r o ser– viço de compra elas Prefeituras, sub-Prefeituras e Delegac ias 'l' er– r ito ri ais, no entido de estab elecer o seu efi cien t e control e; ConsidP. rando que conforme esse co ntrola fi cará o Governo ao par da ituação fi nanceira el as mesmas, to rn ando -se apto a tomar as providenclas qu e jul gar nece s ar'ias, para evitar o desequili brio orçamen t::n'io DECRETA: Ar t. J ." - As compras de mat er ial para os se rviços muni ci pais, qu ando não pagas no ato de sua aq ui sição, deverão obedece r r igo– rosamen te ús seguintes instruções : Ar t. 2.º-As administrações muni cipais deverão adotar um t alão de requi sição. em t res v ias , para aqui s ição de mater ial ne– cessa.ri o. devendo se i· numerad o s uce sivamen te e dêle co nst ar o nome do forn ecedo r , as condições de pagamento, a quan t idad e, a especi e, o valor, o destino do materia l requi itado e a declar ação atestando o r ecebiment o. (Conforme mod elo T. M. 11). § 1.º- A pri meira vi a do r eferido t a.Ião dever á ser apresen– tada ao forn ecedor , afim de i,er por e te pr ovid enciado o peà iclo, ficando a mesma em seu poder para instruir a fat ura, ju tifi cando o seu credit o com a r epar tição. § 2. 0 - A 2." v ia se rá enviad a ao Depa1·tamen to dos Negocios Muni cipais, nrnn ·almente, acompanhada da r elação detalhada de credores do Muni cip io, prn venien t e de debito con traíd a clu rante o 111 ês e dent ro do Exe rcicio, de aco rdo com o mod elo 1. M. 12. § 3.n- .A 3."' via ser it fixa no canhoto do li vro de talão para conferencia e devido confr on t o com a 1,t• via que a parte apresen– tai· em ocasião oportuna parn inscri ção de seu c1' edito e respeti vo rPcebimen to . _\ r t. B.º- No t a lão clt➔ r equ i!:-icão não ser[t admi ss ive l emendas e rasuras, e, quando isso se ve rificar ou qu and o por qualquer mo– t ivo depoi el e chr ia a requisição, fô r su pensa a. compra, deverú o 111 es;no se r anulado, devendo aind a. assim a sua 2." Yia er enviada ao Drpart ament o, an exa {i :;; dr mais.
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