8 Art. 146- 0 s po tes de qualquer companhi a ou empreza, qu e forem assentados dentro da cidade, bem eomo os já existen tes, quando forem subst it uídos, deve rão Sbr de ferro ou ele madeira de lei, bem r étos, de seção poligonal, terminando em ponta. § Uni co- A prefeit ura determinará os Jogares em que eles dever ão se r fin cados. PENA-o0."0u0 ao infrator . Ar t . 14í- Qualqner pessoa, companhi a, empresa ou aut ori– dade seja on não co:-icessionaria de pri vilegios, ou favores pub1i– cos, que tenha de executar trabalhos nas vi as publicas, como sejam escavações, at êrr os, cana lizações e seus concer tos, assent am en t os ou mudança de cal çadas e, em geral qu aisquer trabalhos, que pos– sam caul;ar peri go, emban :.ço ou in comodo aos t ranse un tes ou a visinhança, não os começará sem li cença da Prefeitura, suj eitando– se ás indi cações, obri g-ações ou r estrições julgadas necessari as, e bem assim ao pagamo:1 to do que fo r dev ido. PENA-Mul t a de f)0S:üOU. r epetida de cinco em cin co . di as, emquant o durar a irreg11l ari dade. CA PlT ULO X III Dos passeios nas praças, largos, aicnidas e ruas Art. 148-0 s propri et arios são obrigad os a guarn ecer se us predios e muros, com passeio el e ladl'ilbo ou concreto, sendo ne~te ul timo caso, cober t o com uma camada de cimen t o, os quai s' deve- 1·ão ter a largura determin ada pela Pr-efeitur a, con tada da faclrn.da com a decli vidade ele 2 °lo ' § 1. 0 -.A largura el os passeios, rlas avenida s, pra ças e outros log radum·os pnbli cos será detem1in ada pela Prefeitura. § 2. 0 - 0 t recho de passeios correspond en te a entradas de cocheiras e garagem;; poderá ter maior inclin ação, até 6 °fo. Art. 149- Pert ence aos pr opri etarios a constrn ção, conser– vação e asseio do s passeio em fr en te aos seus predi os ·e muros. bem como ua reconstrução, quando estragado ou destruí do . Art. 150-A obrigação de construir passeios só é exig ív el nas ru as, avenidas , largos e praças em que h oll\·er meios fi os. Art. 151- Logo que for termin ado o assen t ament o de meios fi os em qu alquer via publi Ga, publi ca r-se-á e(' it al notifi cando os 1r opri ota rios par a ~o nstruirem os r espetivos passeios, den tro do pr azo de n oventa dia . Ar t. 152-São pr oibidos degr aus, ou quaisqu er outras ele– vações sobre os passeios . Ar t. 153- :--1 0 cant0s das r uas e avenid as, os passeios se rão Lraçacl o. em linha s curvas. Art. 15°1- 0 s ca nos li ga dos ás caibas serão diri gidos é."tS sar– getas po r baixo dos passeios. •
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