Ar t . 131-Tod as as farmacias deYe rão dis por de um pratico, que s ubstitua o farmaceutico nos seus impedim ent os, e sob a sua r esponsabili dade. Al't,. 132-E' vedado aos farmaceuti cos aviarem r eceitas de pess oas n ão d iplomadas. Ar t . 133- Nã.o pode rá exer cer a profissão ele farmacnu tico, qu em so fr er rn ol estia contagiosa, ou out ra qu e imposs ibili te o r e– gul a r e cui dadoso exer cício da profi ssão. CA PIT ULO X Do ex er cicio dei oclonlologici Ar L. 134-Par a exercer s ua profi ssão n o mtm1 c1p10 é o den tista ob ri gado a r egistrar seu t it ul o n a p r efeitul'it, e a exibi r o talão do pagamento dos r espetivos impostos . Ar t. 135- E ' vedado aos den tis t as : I )-Pr aticar oper ações que ex ijam conhecimen tos especiais de ciru rgia; I 1)- Apli car qualquer pr eparação para prod uzir an estes ia gera l ; l l I )- Pr esc rev er r emedi os de uso in tern o ; 1 \ )- Vende r medicamen tos que n ão s ejam exclu siva.men to cl en t ifi'i cios, C A P I T U r, O XI Do c:rei-cicio da obstetricin Ar L. 136- E' pl'o ibido ús par teil'as: I ) - Anuncia i' cons ulta , dar r eceita , 0 11 a pli car qu a i qu e t· medicamen tos que n ão s ejam os CO lllUTI ' o de irn ples a. ep'sia; 11 )- Praticar , de qu a lquer modo , a. g in Pcologia; JII) - Praticar manobr as em cuso do di st.úcia , s al vo quando se torna r impossível a pres ença do med ico . _.\rt. 137- A parteiras prestar ão apen as os cuidad o ind i - pen av ei~ e de im ples hig iene ás parturien t es e a.os r ecemn ascidos. Art. l 38 - 0 exe rcicio da profissão el e par teira não s erá per– mi tido á pessoas que sofram de mole tia con tagiosa. CAP IT ULO X l I Deis 'Via s publicas DOS ARR AMENTOS E NIVELAMENTOS Art. 139-Todas as r uas que forem aber tas n a cidades 0 11 Yila.s, povo açõrs do rn11 ni cipio , me mo como prolongam ento das a tu a is , se rão rétas e i r rito , no minimo, 12 metros cio larg ura . As .1 •· •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0