1 5 CAP IT U l.1 O VIil Do exercicio da medicina Art. 118-Os medico!? e cirurgiões n ão poderão exe rcer sua profissão, antes de n ~gistrarem seus t ítulos n a Prefeitura, e antes d0 haver em pago os res petivos impostos, sob pena de mul ta de 100$000· Art 119--0 facul tatiYo é obrigado a esc.·ever o receih1ario em Jing ua: vernacufa e por estenso, indicando as doses, o seu modo de usar, o nome do cli ente, a data l'l assinatura, sem n en– huma abreviatura. Art. 120-E' proibido o us o simult an eo da medicina e da farmacia, ainda qu e o medi co possua o t it ulo de farmaceutico . Art. 121-Nenhum medico poderá ter sociedade ou con t rato com formaceutico, n a lo calid ade em que r.linicar. Art. 122-Os facultativos com clini ca no municipio deverão dar cons ul tas grati aos pobres, duas vezes por semana, durnn tA duas horas por di a. Ar t. 123-Nenhum facultativo poderá deixar de a tend er a chamado ela aut·oriclaclr, par a pres tnr seu auxilio profis ional, m caso urgente, sob pena de 50$000 de mul ta. - C API '1 1 ULO l X Do exercicio da. arte farmaceutica Art',. 124-Para exercer ua profi ão no muni cipi o, o far– maceuti co é obrigado a r egistrar seu titulo n a prefei t ura. Art. 125- 0 far maceutico · ob ri gado a r es idir na localid ade onde exe rcer s ua. profi s ão, e diri gir pess oalmente a farmacia de qu e é prnprictario ou f! rente r espon ave l. Art. 126- E' proibid a a ociedad e de farma ceuLico com den tista ou pa rteira, para a exploração da industria. farmaceutica, bem como qual quer conven ção por meio da qual o farlllacc uti co lhes nferec:a um in teresse qualqner na venda dos seus med icamen tos. .Art. 127- E' proibido o exe r cicio sinrnltan eo da medicina. e da farm ac ia, mas em cnsos de urgenc ia o farmac euti co pod er[t prestar os ocono.' indi pensaveis, até a ch egada el o medi co. Art. J 28 ·-O farrn aceut ico não poderú fazer em s u e- tabr– beleci111 cn t1, outro comercio qu e não seja o de m•-Hli camcnto , drogas, produtos quimi cos, aparelhos e obj étos <lo med icina o de hi g iene, ou qu e se li guem á arLA de curar. Art. 129- 0 fa rrn accutico não poderá exe rcer ou tra profissiío ou emprego, que o afaste de seu estabelec imen to. Art. 130-Nenhum farmaceuti co poder[t excusar-se de avinr r eceitas ou vender qualquer m r<licamen to, a qua lquer ho ra do dia ou da n oit e.
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