14 CA PI T UL O \ ' 11 Da, venda de med'i,camenlos Art. 107-Somente ás farmacias é permitido o comercio, em pesu medicina, de subestancias e preparados medicamentosos. Art-. 108- As drogarias, e casas comerciais. com licença es– pecial de drogarias, só poderão vender drogas de uso ordinario e inofensivo, sôros aprovados, agua-s minerais, objétos de tou– cador, artigos de perfumarias, preparados dentifricios e preparados em formulas aprovadas. Art. 100- Aos drogui stas e comerciantes é absolutamente in te rdito: a) Aviar receitas medicas e manipular fornrnlas magistrais ou preparados oficinais; b) vender substanci,is toxicas, anestesicas ou medicamentos que dependam de dosagem. Art. 110-Nenhum outro estabelecimento , além dos men– cionados, pod er,í. sobre qualqu er prntexto, vender medicamentos e drogas, nem mesmo pbntas medi cinais. Art. 111-E' expressamente proibido vendei· medicamentos fal sifi cados ou estragados µelo te,mpo, sob pena da multa de JOO. 000, sem prejuízo das responsabilidades criminais. A:t. 112 - Aos dentistas hahili tarlos, poderão as fa.rmacia s, •lrog::irias !:' estabelecinwntos, qu e tiverem li ct>nça para vender d1·ogas , forn ece r remedios ou substancias quími cas, para uso ex– clu~ivo do s res peth-o gabinetes . .\1 t. 113- Nenhum medicamento ser{t entregue ao publico sem rotulo in<licativo , com desig nação do nome do farnrnceut.ico <➔ sédo <la fanna cia, e, quando manipulado, o rotulo rlevn[t r e- 1i rorl 11zir a receita, nome do medico , modo e forma de uso e so o:ste for externo , dAverá se r expresso em forma vi sív el, por Piiqut>la es pecial. r\rt. 114- 0 s frascos devel'ão ser fechados de lllodo a r e– . Yela 1·r n~ q11al<1u er violação. Art. ll ú- Com exceção dos r emedios de u~o ordinal'io e in oft> ns ivo, e dos preparndos Famrnceuticos, nenhum ontro medi– ca nwnt.o po<l erá se i· vendido sem presc rição medi ca, ••~pecialmentc~ s ub esta11 cia toxicas on anestesicas. Art. 116- E' ex pressamente proibido modifi car a 1·eceita med ic,l, E< nbs tituinclo um medi camento ))Oi' outro, aumentan<.lo ou diminuindo a dosagim1 dos colllponentes, sem permi ssão escrita do fa cultath·o, sob pena da multa ele 60$000. ,.\rt. 117-'l'oda as farmacias deverão ter um livro para r eg-i:sto do l'eceituario aviado e outro pa,ra registo do prepara.dos tox icos 011 anrstesicos YP11tli<los; , ob p•-ma de multa de l.003000. •
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