10 ArL. 64- 0 pa gamento do imposto de ambu lan te não dá di– reito a estacio nar cm qualqur,r lugar publico. Art. 65-0 e tac ionamento só será admitido mediante li cen ça especial, nos lugare permitidos pelo prefeito, úS quais não poderão er nas principais rua ou pn~ças da zona. urbana. Art. 66 - Quando concedida qualque r localização, não é per– mitida a colocação de me as ou cadeira ou qualqu e r outro objéto que possam impedir ou difi cul tai· o livre t rans ito publico. Ar t. 67-A pe rmi ão de localiza r em co r to ponto, pode ser upri mi da em qualqu er dia, <l e de qu e a prefeitura assim o en tenda, por conveniencia publi ca. Art. 68- 0 ambulan te. que mudar de r amo de n egocio já li cenciado pagará a. diferença da taxa da nova ocupação. Art'. 69-0 ambulante que negociar em diferentes artigos, cleveré'.'L te r li cença correspondente a cada es pec ie de mer cadoria class ificada. Art. 70- E' prohibida, ao domingos e feriados , a vencl u. de artigo cujos estabelec imen tos não pod em naqu r les dias funcionar. .Art. 71-0 ambu lante é obriga.do á a.fe riç:lo de pes os e me– didas, de acordo com o seu negocio. At·t. 72-As licenças para vendedores ambulante , bilheteiro engraxa.ilores amcladore , talh aclo r e , ca rTégadores, barbeiros car~ ' 1 t .. t ' rocei ros motorneiro , e t ufa.dores, e e 1·1c1 a . etc. serão conce- diclas m'e,li an te apre 9ntação de carteira de identidade expedida pela. poli cia. Art,. 73- E' prohil.Jido o engraxador ambulan te na zona urbana: Art. 74- Toda e qua.lque1· industria. nova, qu e so iniciar no muni cipio, e com capita l superi or a vinte con to <l e r eis, poderá ~ r proteg id a, a juizo do prefe ito, qu e cientificari'i ao Governo, com i onçã o de imposto , até tre anos. .-\rt. 75-0 bote i ·, r e taurantes, ca a d e> pen ão e esta– belecimentos congene res, pod rão vender bebidas, ch nrutos ci– ga rro u fó ' for os, desde que pagem uma t.axa especia l para ta l fim. A.d . 76- o t l'iduo carnavalesco, e nos dia 12 13 23 24 28 , e 2!) el e Junho , med i:t~te li cença_esp~c ial , qualq~er 'cas~ come rcial pode rá vend er o a r t igo de chve1t1mcnto desses dias. Art. 77 - Os aço ugue , quilanda , carvoaria . , rofina çõeR torrações e casas de n egocio congener es, que forem toleradas 11 ~ porimetro ut·bano , se rão lo cali zados nas rua s qu e a prefPit ura d elC'rminal'. .Art. 78- As iníraçõe do. arLs. de te capitulo s rão punitlas com a. mul ta de 50$000 a 100~000. C AP I 'l' ULO I V Do funcionamento ela casas e e&labelecimentos comerciai. Ar t. íü - Em todo o da ca as comer cia. is e tlo muni cipio é ob ri gat.orio o fechamento estabelecimentos industl'iai s, ao do- e •· e • •

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