• .. 9 d e opera ção e ein 20 000 nos dia qne se seguirem at é qu e a i11- dispensavel li cença seja con ced ida , caso não suspendam essas ope– ra ções n o a to da prim eira intim ação e multa. Art. 5.t - Todo negoc iantfl on indu t ri a i que não t ive r a r C'S– petiva li ce nça afixada em lugar , is ivel do eu estabel ecimento se rá mul tado em 20 U(l(1. Art.. ó5-E' p1·ohib:do. no perimetro central das cidades, sem li cença previa e espec ial, a instalação de fabricas de sabão, oleo ou velas de s êbo; ofi cin as d e ferreiro. fogueteiro, sapate iro , Lano– eiro e outras semellHmtes; maquinas de beneficiar café, milho , ;wroz, al godão, etc .; de posito de sal em grande quantidade. co r– tumes, salgadeieas, caieiras, olarias, e qualqu er fab rica ou oficina:, qu e empregue ing red ien tes que vici em a atmosfera, ou possam in– cu111odar, por qualqu e t· modo, á visinhança ou ao publico em ge ral. Art. 5G- As t ransfe rencias de firma ou l ocal de e talwl el:i– mento comerc ial ou industri al referentes ao comercio lo cali zêLdo, estão s uj eitos aos emolumen tos fixados em lei. Art . 57 - Murlada a firma on o local do estabelecimento co– mercinl ou industrial, não será permitido o comercio ou industria sem (ln e tenh a sido feita a rns petiva transfe 1·encia. de li cunça, e pagos o emo lumento de lei. Art. n3-No caso de trnn ferencia do estab elecimen to, qual– qu er dos in te rPs ados deve rá r eque1·er á prefei tura a r e pC'Liva av erLação, ob pen a de fi ca i· o t ran sferido responsavel por todo o d ebito do t,ran ferent e, até o fim do exercício em que se h ouve r e fetuado a t r ansfe rencia. Art. 59-0 r eq ue.- imen to de ,wet·bação é requisito essen cic.J para a validad e da tL"ansferencia, e esta ·e não concede rá sem a prova d e pl ena quitação do t ran s fer ente. Art. 60-A li cença para o comercio ambulante é inclh·idual. portanto. intrans ferivel; e, comqnanto exarad a em dacument o apro– pri .ulo , de ve se r anota.ela na carte ira de id en t idade, cuj a ap r e ' en– tação é obrigato l'ia parn que a li cença seja conced ida. Art. 61 - 'l'odo o e tabelecimen to comercial ou indu ' t riai , li – cenciado pE'la prefe it ura. qu e for encon trado em comerc io clan- 11E stin o, se r(L multa<lo diari amen te em 100 000, até qu r a ' it ua– çilo se J1 ormalize. Art (i2- Sú ser{L conced ida li cença para casa de bilhares e outros jogos li cito , , depois qu e o in teressado ass in ar, por:mtP. a autoridade policial termo de que se obrigu e a não pernii Lfr em sP u estabelecimento jogos proibid::>s. § Uni co - O es tahelecimento desse genPro que flln cio na1· f-e m li cença na fo1"111a deste arti go, é consid erado cland esti no , uj Pi– tan<lo- e o dono , prnprietario ou r es pons avel , {L pena do a rtigo nnt ecedent e. Art. 63- 0 negoc iante ambnlnn t0 qu e nito apresent.,11· pron– tament e ond e e quanrlo lhe for exigida pelos encarregados da fis– cali a<:ã~ a n-'spetiva li cença, sorá con siderado como não lirrnr iado (' .· uj eito fts p<: nas lrgais .

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