8 em todo os nmn er os, no al to da primeira pagin ;-;., o nome do di– r é tor ou re rl ato r chefe. indicacfío da séde de ua ge rencia e o es– tab elecimento onde é 1'0i t a a composição, impressão ou est ampngem. Ar t. 48-Na ignorancia de que s eja o dono, edito r ou l'eda– to r chefe do dia.rio ou ped odi co , a auto rid ad e muni cipal r esponsa– bili ará pela infração quem o compoz, im primiu ou estampou, e, em ul timo caso, quem o espuzer á v end a ou o vendedor qu e apre– goa i' o rl iari o ou pel'i odi co. § Unico-E' pr ohi bicla a venda, a distribui ção ou a exposição, em logare publi cos, de e critos , impressos, ca ri caturas, des enh os, pintu rn , emblemas, ou uukos obj étos imornL de qua lquer natureza, sob pena de apreen ão e de t.rui ção dos mesmos e da mul ta de 20 000 a 100 000 aos expos ito r es , d istribuid ores 0 11 v end edor es . Ar t. 49- Não s erá de pachado r eq11 e1·imen to al gum de li cença para ube1t ura, cont inu ação ou tr ansferencia de· quaisqu er estabele– cimen tos comer ciais ou indust ri ais, na s zo nas llrban a e s uburbana , sem o s eguin t e r equi s ito : a ) declar ação de ru a e numer o do pred io ond e vai s er ini– ciado ou continu ado 0 11 para on de vai s er t rn n fe r ido o negocio ou indu tria ; b) prova de que ão o donos ou responsav ei pelo negocio ou indus tria a ser estabelecido, cont inuado ou t rans fP,rido, sejam fi rm a indiv iduais ou cole tivas, med ian t e ce r tidão ou ou tr o do– cumen to comprobator io do cont rato, caso o estabelecimen to tenha de fun cionar sob a r e ponsabilidade de mais de nma pessôa. e) declar ação do gen er o de negocio ou indu t,frt d~s ar– ti gc a fab ri ca r , vende i' ou prod uzir, do ~ er viços ou ' ofi cius a exerce i'. Art. 50-.<\. n t es de concerl 1· a li cen ça, poder á a prefeit ura exigir , determinar medidas e pr ov idencias hi g ieni cas e de se– gur:rn ça, necessari a aos prnd ios destin ados a fin s de comer cio ou indu. tria. Art. f:> 1-:--Sempr e que o y rere~to julgar con veni ente poderá ex igil' a n ecessar ia p rova de 1done1dacl e da fit'm a indi vidual ou co l tiva a ser es tabelec id a, con tinuada ou t l'an sfel'ida, podendo n eg.i r a li cença enquan to tal prova não fôt· produzida pelos in- 1.e r ,_,sad o::; . Art . 52- 0 p l'efei to n ão podérá _ t omar conh ecimen to de pe– d ido dé l icen ça para aber t ura, contmuação ou trnn rer encia de qu alqu e r es tabelecim nto comer cial _o u indu t ri a i, n em tampouco pa r a a r ea li sação de q_uaJquer . ' erv1ç? ou exercicio do qual que r ofi cio, cl epend ent rs de li cença aa prefe1tu_ra, qu não e trjam acom– panh ados da ind i pen avel prcva de qu~ t~cã? ge l'al do r eque rent e ou in te l'rssado , para com os cofr es mumc1pai § Uni co- As ce rt idões para esse fim e efeiLo se1·ão forn ecid as g rat uitament e pela pl'efeiturn, median te r equerimento dos in teressados. Art . 63- As firma s comerc iais ou indus tria i qt: e iniciarem s ua, opPra ções, ant rs da ind is pi' n. :t \ el li cença da pl'efr itu ra. nos termo. ela presenLe lei, r l o mult ados em 100$000 no primeit'.o di a

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