,. 7 exer cicio , até 31 de março do exerc1c10 seguint e, ou lh o t iver siuo, po1· qualqu er motivo, cassada a li cença, er[t intilllado :i fechar imediatamente o se u estabelecimento, e a não conti nu a r n. exerce r a profissão , sob pen a dP mul ta dfl 100 000, repetida em dobro de cin co em cin co dias, até o maximo de 2:000 oou. Art. 41- A cassação da Ji c13nça não exclúe a impos ição <l e outras penas em que o infrator tiver in co rrido. CAP IT UL O III Do Comercio e l nduidria Art. 42-Todo aquele que a plicar s ua ativid ade em comel'cio ou in<lnstria <le qu alqu er natureza, estabelecido ou ambulante de compra e venda, de comi ssões e consi gnações, para fin s mer cantis, ou Plll todo o n egocio. qualquer qne seja a sua na t ureza, por atacado ou a varejo, fabricas ou ofi cina , dPpositos, e crit orios, gab in etes, co ns ultorios, tendas, barracas, exi bi ções, depend e de li cença, c,>nced itla pPla prefeitura,, observadas as prescriçõr:s da pres en te lei. e das demai em v igo1·. § Unico-O fato ue haver sido concedid a a licenca, 11fio im– porta r.o direito <l e r f' nova-l a., si o pretlio ou parte de le, onu o .e ' ti\·f' r o e tal.Je lecim en to, to rn a r-se in conveni en te pol' in sa lubri– dade ou falta <l e segurança. Si a r es petiva li cença h ouY f' l' s ido paga, verificada a hi potese <la in salubridade ou da falta. de se– g uran ça, o estabelec im en to sc; ní fechad o pela prefeitura, ficando ao li ce nciado o direito á irnpol'tan cia re lativa ao te lllpo não usufrnido. Art,. 43-Si, no correr do exe rcicio, o estabelecim('nto come r– cial jú li cenc iado adi ciona r a venda dA artigos ou genero ·, cuja li cern:a fo r m,li s alta do qu e as tributadas, far-Sfl -á o calculo do paga– ment o int Pg-ral por ,,ste ultimo, pagarnln o con tribuinte a dife- 1·ença que devida for, median te licença prévia, sob pena ci o mul ta d e 100$000 . • .\r t. 4-!- 'p rão sempre cons id erados negocios em g l'ôsso os dos come l' cian tes ou agen tes come rcia is que, fúra de seus est,abe– lecimonio~, tive rem mercadorias dC'po itada em g rande e cala. Da mesma forma SP rão ticl os os daqtH,les que Jhl SSuirem de posilos armazernmdo me rcadoria s em g rô so embora anexados ú sédc do estabPlec imento principal. .i\rt. 45-:-:;10 cens id e raclos como casas de pens ão ou pen õis os estabPIPcim entos 0 11 casa. particulares que fornece rem hospe– dagem . tt:>ndo 111'•nos de➔ 10 quartos. Além desse nume ro , para os efeitos legais ta is estalw lec imentvs são tidos como h otP is. . Art. 46-Nin g uem po1l er.í. vender nos ho teis, pensõ is e casas particu lares qua lqner ge nero ou arti go, sem a r espr tiva li cen<·a de ,1111bt1 lan tc-, s ob r ena de mulla. do 100 ooo a 200$000. Ad. 47- Os jol'llais e o.· prl'iodicos .1o ob ri gados a in sP tfr

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