G § 1.º- ão ujei tos á li cença municipal os empt'Pg-ados de se1Tiço dom t ico, como cosinheiro e eu ajucl a nt e , lavad eiras, en o-o rnn.d e irn , jardin eiro e os criados ele servir. º § 2.º-A liconr,a no caso do § l. º é gr,ituita e ó ser[t con– cedida ao que tivere11: carLeira ele id entidadr. , carta profissional Pxpedida pela poli c ia e cade rneta sanita.ria . .r\rt,. 32-Não pagam impostos a criterio <lo Prefe ito , os of icios exe r cidos em peq uena escala nas proprias casas de r e id encia, sem o auxi lio d e pes oas e tran has á familia do arti ·ta. A r t . 33-Toda s as profis ões, cienLifcas ou não , estão su– j e itas ao impostos muni cipais q 11 e lh os fo r em ap lica.veis Art. 34-As li cenças, seja qual for a daJa d e s ua expedição, não ut trapas arão o exe rcí c io, q ue co111eç:1ní sempre a 1.º de Jan,.,iro e terminará a 3 1 d e D ezPmbro .. r\r t. 3j-A liccnr,a expedida parn casa~ 011 estabe lecimentos comerciais não Jh e clú permis ã o para vemlrr m er cadorias . pe la s ruas, para o que é nccessaria li ença e · pec ial. .r\.rt. 36- 0 s prnpri eta rios d e hoLe i -, ho~pedari a , pensõ e , restaurantes. armaz t n s, d epos itos 0 11 Lrapichrs. qu e pe r mitirem em seus estabelecim en to o exercício d o co1 11 1•1·cio, por qu em não esteja habili tado, pornnte a Prefe it ura , fi carão uj e ito fts mu ltas e ao pagamento do d ev ido impostos, como s i fo Sflm os pro– pt'ios negociante . § Uni co-Os p1 oprietarios, r e [0r i<lo~ n estfl artigo , d e verão. clar con hec im ento im edi ato á autoridades muni c ipai empre qu e e ve rifi ca r a. hipotese refe!·ida, f9ito o que, d e apa!·ecerá a sua r esponsal> il idad e. Ar t. 37-r\ li cen ças co nceui<la a casas matrizes não se ente nd Pm ft. rrnai s . Ar t. 38- enhuma li cença ~e rá concedida para in tal ução de _açougues, padarias, ho teis, p ensõe , r~staurantes, es t.a lagen , confeitaria . quitandas, bem como cocheiras e es t abu los, sem pl'évio exame do pred io e do local, afim de ' se conhecerem das condições hi g- ieni ca dos mes 1110 .. ArL 3D- r\ s li cenças, uma Yez co ncedida , s ó poclot·ão so,· cas adas por Mo do prefc.·ito, e nos eguint es rasos: u) quand o llJ)()iacla e111 fal a d eclara çõe elo r equer ente · b) q uando o li cen ciado se valer da. licen ça parn a pratic~ <l~ átos r epro ,·ados pelos bon cost um e , ou consentir que outrem o pratiqu<➔ nos seus o tab eleci 111 ento ; e) q11ando a hi g ie ne ou a. segurança puL lica c.:d•~ir a int r– dição do c> · tu lwleci mento; d) q11an<lo por impos ição de alguma cJau ula <l e contráto 0ntre o co111Prc ia 11 te o a prefeitura ; e) JH,r fa ltas roi nc ident es 8 ob tinar,ão do ccmc1·ci;111te em não atender ús intim ar,ões da prnfeitura; f) n1)S casos Pxpres ame1 1te prPv istos em le i. .-\rt. -t.0--()uan<lo o negociante, indusLtfaJ 011 profissional, nITo H' quita r co1n a pr •íe it ura r elati\·am011to aos i111postos d e ulll • • •·

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