•· • • pai , s erão mul tados em 100 ~000, e compelida s a pagar, executi – vamen te, os devidos impostos. Art. 27-As casas comerciais, que venderem artigos os ge– n eros difer entes dos que lh es são pri vativos, de acô rdo com o seu ramo de negocio, pagarão cumulativa.men te as taxas de cada especi CA PITULO II Do exercicio de Industrias e Profissões DAS LICENÇAS EM GERAL Art. 28-Não é pfl rmi t ido o exercício de industria, come r cio, arte, ofi cio ou profissão, sem li cença da prefeitura e previo pag-a– mento dos impostos r egulados por lei. Pena: multa de 20$ a 200$000. § 1. 0 -Si o infrator fôr n egociante ambulan te er-l11 e-ão apreendidos os obj étos do SAU comer cio e depositados n a prefPi– t ura , que, dentro de 48 horas, publicará edital, com o pra!;0 de cin co dias, parn a venda em leilão das mercadorias aprnPndi rla s. § 2. 0 - Pagos os impostos e as des pesas, o r est.n nte do produto da v enda ser á entregue ao come t·ciante infrator. .-\rt. 29-0 reque rimen to de li cença deverá cont r, com ela.reza : a) o ramo do comercio , industria ou profisão, com indi caçLto prec is a da s éde do negoc io, e do deposito , s i hou ver; b) a decla r ação de que a licença é r enovada ou transferida, ou destinad a a estabe lecimento novo; e) si for sociedade, o nome da firma soc ial e o dos socio componentes ; d) o valor locativo do predio des tinado ao negoc io, intlu Lria ou profissão ; e) nos jornais e pnblicaçõis semelhantes, deverão se r tambem · rl1•clararla s o nome do jornal ou revista. e bem as im o do sru propri0tario ou r edator r es ponsavei e do proprietario das of icin a , do edito1· 011 dirrtor, sem embargo do qu e determin a a lt' i de i111pren ' a. Art. 30 - Toda li cença deve ser renovada anualment e, em e poca determinada Am lei. Art. rn -São isen tos do li cença : a ) os lavrador0s em geral, sejam ou não propri eta l'i o dos t en ·enos cultivad os; b) os tripulan tes de embarcações, opera.rios, jorn a leiro , cai– x<>iros, f' 1 em geral , os que prestam servi ços pesso ai a :-alario; e) as caix as economi cas, monte-pios, sociedadf's cl u soco rro mu t uos de benefic encia e de letras ou de fin s hu111 an ita1fos <' m geral ; d) os professores ou empregados publicos do l\iuni cipio, rlo Estado e da União .
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