Art. 17.º --E' vedad o aos fun cionari os receberem vi itas ou pessoas estranhas no recinto da r epartição. Art. 18. 0 - Na ausenci a de qualquer fun cionario em serviço do Departamento ou em gôso de li cença, o substi t uto durante o seu afastamento não tPrá direito a outra remuneração, a não -er vantagens de seu .cargo, salvos os casos previstos em lei. Art. 19.º- Ao contador cabe, além das obrigações do art. 5. 0 • encaminhar ao chefe do Departamento todo o expediente, r es– ponder pelas irregularidades na direção interna da r epartição, e instruir os funcionarios do Departamen t o, habilitando-os para que se possam substituir r eciprocamente. Art. 20.º - Serão aplicados aos fun cionarios do Departamen– to todas as leis e r egulamentos do Estad0, de direitos, vantagens e deveres assegurados pela legislação em vigor. A1·t. 21.º-Todos os casos omissos no presente r egulamen to serão resoh·idos pelo chefe do Depa rtamento com aprovação do chefe do Governo do E tado. 19U4. Art. 22.º-Revogam-se as di sposições em contrario. O secretario geral do Estado assim o faça executar. Palacio do Governo do Estado do Pará em 8 de janeiro de J. de Magalhães Barata, MAJOR INTERVENTOR R. Nogueira de Faria
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