Casos Forenses

- 82 - para arrecadação dos bens existentes no Estado A. e no Perú, mas nem sequer veio a juizo declarar o mo– tivo por que essas precatorias deixaram de sei' de– volvidas. Hoje é que explicam a fa lta de devolução por haver a justiça do Estado A. negado cumprimento pelo motivo da incompetencia do juiz de Belcm para a decretação da liquidação forçada da O. O. q ue tem sua séde em Pariz, onde essa decretação deve ria ter Jo– gar, defendendo assim a justiça de um Estado brasi– leiro a jurisdicção franceza ! 1\Ias o syndico quedou-se ante este embaraço como se elle fosse invencível. Tres annos portanto são passados sem q ue os crndores tenham sciencia do estado ela liquidação, e isto em virtude do silencio extranhavel do synd ico. Este estado de cousas não podia pois continuar. Diz porém o aggravante que o meio cte melho1· solver-se a liquidação seria o accordo entabolado 11a França, que tetn por objecto a constituição de uma sociedade que assumisse a responsabilidade de todo o passivo da O. G., adquirindo todo o seu activo, se nisto convierem todos os credores da sociedade liqui– danda; e que assim, esperar é ti·atar melhor dos inte– resses dos credores. A organisação dessa sociedade porém não ó facto ainda consummado; podo se rnalisar, o pode fracassar. Si se pode realisar, quando, em que condições? Convirão todos os credores? Todos estes factos são duvidosos e a tempo inde– terminado, de modo que esperar pela constituição da C. G. será dilatar indefinidamente a liquidação, com manifesto prejuízo cios credores c1ue estão durante . . tres annos no desembolso elos seus cred1tos. E durante estes tres annos foram feitos avia- •

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