Casos Forenses
. • . • .. • ' ~ lf 8 destituição do syndico se faz semp·re por um interlo• cutorio; e a . destituição tem •como consequencia a en– trega da massa; portanto não se trata de caso em que seja neê essa rio m11a sentença anterior para que a en- trega se realise. • Dar-se aggravo por este fundamento será suppôr a entrega da massa por outro meio, e este não existe em nosso direito. Se o juiz ord enasse a entrega da massa a outro credor sem que houvesse destituição do syndico, então sim, poderia este usar do recurso de aggra vo, porque essa entrega, sem preceder despacho de que ella seria consequencia, poderia causar-lhe damno em razão da r esponsabilidade que ante o juiz havia assumido como syndico; uma vez porém destituido, o caso não é abso• lutamente o mesmo. A destituição podia até ser dada ex officio, e ex officio ser ordenada a entrega da massa, sem que o synd ico podesse allegar damno algum. Teria porém justiça, no caso concreto, o acto do juiz destituindo o aggravante do cargo de syndico? Bem poderia o Tribunal deixar de .entrar na apre– ciação da justiça do despacho aggravado, porque o que está em questão é o damno, e este nós já vimos não existe na hypothese. Entretanto entendo do meu dever não deixar de fazer algumas apreciações sobre o facto questionado. Decretada a liquida ção forçada da C. C. por sen– tença de 5 de Março de 1902, são passados quasi tres annos sem que o syndico cumpri sse os deveres qm~ lhe são traçados pelo art. 175 do Decr. n. 434 de 4 de ,Julho de 1891. Foi feita a arrecadação dos moveis do escri Jtorio e a sua venda, mas nem sequer o producto desta dos autQs consta . Requeroµ a exlJedição de precataria ~ . .. •
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