Casos Forenses

- 80 Não é pois o syndico o defensor exclusivo de seus proprios inter esses perante a massa, mas dos inte– ress es de todos os credor es. · Se estes teem diFeito de p edir a des ti tui ção do syn dico, direito que lhes é express amente ou thorgado pela lei, não podem• com esse acto ca usar cl amno. a nin gúem-qui jure suo utitur nemini facit injw·iam. O prejuízo que por ve ntura possa ter o synd ico -com a sua destit uição é egual ao que pod em ter os demais credo res, aos quaes não fo i confiada essa fu ncção; se o syndico destitui do pe rde a adminis tração da massa, aquell es credores que não são synd icos se acham na mesma situação que ell e. . O unico prejuízo que possa ter o syndico des ti– tuído é o da percepção de uma porcentagem; mas esta é dada pro labore ; portanto se o syndico destituí do não presta serv iço algum, não se pod e considera r com di– reito a essa r emuneraçã o. N"ão ha por conseguinte um damno resul tante da destitui ção do càrgo do syndico, e muito menos um darnno irreparavel. Como cr edor que é fiscalisa r á o synd ico nomeado, e estará autorisado a promover os seus interesses do mesmo modo que os outros credores. Terá porém fu ndamento o damno irreparavel na consequencia do acto da destituição-a entrega de di– nhei ros ou de quaesquer outros bens, sem ser, como allega, em cumprimen to de sentença anterior como de– termina o art. 22 n. 2 k) do Decr. de 16 de Agosto de 1897, que regulou a competenci a da jus tiça local do Districto F'eder al ? Não. Este caso não se pod e adaptar á hypothese dos autos. Elle se refere ao caso em que á entrega dos bens deva preceder uma sen tença que is to deter– mine, não se podendo orden ar median te um simples intcrlôcutorio. Ias na fallencia, como na liquidação forçad a, a

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