Casos Forenses

mal informado do negocio, ou que o ignora completa– mente. Nem mesmo possivel é essa allegação pelo autor, porque seria suppôr o absurdo de all ega r contra si mesmo. e o autor escolheu este meio é porque se acha para elle bem hab ilitado, cabendo ao r éo a ll ega r ma– t ria que o exima da obrigação, e nunca a impro– priedade da acção, impropriedade fundada, como dis– semos, em motivos que se entendem exclusivamente com a p_essôa do autor. Nenhum interesse portanto cabe ao réo para all e– gar a impropriedade do meio pelo motivo por elle invocado. Allega ainda a illegitimidade do autor por fa lta de autorisação da commi são fiscal. Mas essa autorisação foi dada, e a legitimidade dos syndicos não pode ser posta em duvida. Assim, ou representem elles o fallido, ou repre– sentem os credores, sejam terceiros ou não, o q ue se não contesta ó que o devedor não seja o mesmo; e sendo o mesmo o deYedor, · e não havendo duvida sobre o direito que tenham os synd icos de promover a cobrança das dividas do fallido, não vejo como de– ver excluil-o por motivo que apenas se entende com a pessôa do ctevedo~ Dem sei que a interpretação que venho de dar no art. 267 <.lo Reg. de 1850 não tem tido applicação na pratica, e a jurisprudencia dos tribunaes se tem manifestado cm sentido contral'Ío; mas é a que se me afigura mais conforme com a mente do legislador, e mais consentanea com a justiça. E' assim que se tem dito que os herdeiros e a viuva do credor não tem acção decendial contra os devcdore.·; mas, se elles escolhem este meio é porque e.stõo perfeitamente informados do_s negocios _do ele

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