Casos Forenses

67 - filho que por ventura viesse a ter do seu consorcio com D. C. Ião es tavam em bôas condições as suas relações commerciaes; elle via certamente que o seu activo não proporcionaria á sua filha um futuro prospero, o que constituía certamente a sua mais ardente aspiração, como é natural e succede a todos os paes. O seu precario es tado financeiro patenteou-se logo após a sua morte. Sua mulher se vio forçada pelas circumstancias a fazer cessão a seus credores de todos os bens do casal. Este era o risco que temia o pae de F., e temia porque bem conhecia o es tado de seus negocios. Collocal-a, pois, ao abrigo da mizeria qu e a espe– rava, não era só direito seu, era tambem seu natural dever. D' ahi o recurso ao seguro, primeiramente pela vida, porque com esse capital, sobrevivendo ao prazo estipulado, poderia agir de modo a vir ainda a fazer a felicidade de sua filha; depois ao seguro por morte em favor de seus herdeiros, que elle bem sabia ser, em primeiro Jogar e precedendo a qualquer outro, s ua filha. • O fim do estipulante portanto foi tão somente be– neficial-a, e subtrahir a importancia segurada á satis– fac ·ão das obrigações por e11e em vida contrabidas. Vivanti mesmo nos dá noticia da r esposta dada em circular de 30 de ovembro de 1883 pelo ministro das finanças de seu paiz aos officiaes do regis to das taxas de herança, concebida nos seguintes termos: a) que a somma a ser paga pela sociedad e segura– dora não pode nem nunca poude pertencer ao patri– monio do defuncto; b) que conseguintemente nenhuma taxa de herança se pode perceber sobro o crodito que aquella s~p1nia representa, •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0