Casos Forenses

.. - 65 - ignorar o di1:eito, ·quando, em vez da palavi'a-filhos, -emprega o vocabulo-herdeiros,-não pode <leixar de se r efer ir áquelles. E tanto é isto verdade q ue aquellas expressõe seriam perfeitamente ociosas se o segurado não pro– teudesse beneficiar qs seus fi l}:tos. Po leria com offeito deixar de nomeai-os, certo de que •não os prejudicar ia, porque o seu direito hereditario se exerce ria certa– ment sob re a apolice; e só · no caso de silenciar, o -Jilhos e demais herdeiros adquiririanl_ a somma segu– rada jure haereditario. A palavra h erd eiros, pois, empregada na apo iice de segur~ não serve senão para, por essa qualidade, designar quaes sejam os beneficiarias, os quaes n'esta qualidade aclquiril'ão a importancia cio se ·m·o jnre proprio, e não jure haered itario. • Cezare Vivante, tantas vozes citado por e nba s as partes, procurando cada uma se apadrinhar com a sua r econ heci la autoridade, Cezare ivant0 sus tenta o se– gun do systema, isto é, que a palavra-herd eiros– deve ser tomada 110 senti.,po legal, muito embora r e– conheça que « esteve e está ainda em opposição em muitos paizes uma doutrina rnais piedosa, que pro– tege com mais efficacia o fim bene fico e previdente do contracto de seguro . E' systema int rmediario que não participa do absoluto dos outros dous: concede-se ao juiz a facul– dade de attribuir aos parfmtes e h erdeiros do es tipu- . lante, especialmente a seus filhos um dire ito proprio sobre o capital segurado, quando as circumstancias o convencem que o estipulante teve intenção de bene– ficia l-os com exclusão dos credores. Talvez influenciado por ess a doutrina mais pie– dosa, attonua ello o ri gor de sua opinião, quando se trata 11a a1)01ice de mulher e filhos, e asserta que, so • • :. .. •

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