Casos Forenses
• .. ·, • • - 64 - Esta jurisprudencia, porém, foi pouco a pouco se modificando, conforme informa Herbault, até que veio a predomina r o segundo sys tema, infirmando que o titulo do beneficiaria herdeiro não determinado espe– cificadamente, não indicado nominalmente, é ti tulo he– reditario, e não j ure proprio, opi nião que ali ás adopfa elle em sua monog raphia intitul arla « Assurance sm· la vie », pag. 207 n. 233. Vejamos porém qual dos dous sys temas é o mais ra cional e humanitario, e que mais se compadece com a índol e do instituto que analysamos. Nenhuma duvida existe entre os escrip tores, que quando o beneficiado é dete rminado por seu nome e cognome, este adquire di l' eito á somma segurada j itre prop rio, por força do proprio contracto de seguro. Sob l' e es te ponto es tão todos de accord o. Vê-se n 'es te acto uma doação especial que não obedece ás exigencias das formalidades communs ás demais doações ; é uma feição particular do contr acto do seguro sobre a vida. Si assim é em relação a um terceiro, e si, não se tratando de doação r emunera.toria que não traduz rigo• rasamente uma liberalidade, o benefici o assenta no presumido affecto que o doador tenha para com o do ata rio, affecto que por maior que seja, nunca po– derá ser mais puro e natural, do que o que o pae tem para com seu filho , não vejo a razão por que naquelle caso o seguro esteja isento das r esponsabilídades assumidas em vida pelo segurado, e no segundo cai::: o não o es teja tambem. Em regra só faz seguro de vida o homem valido, e ordinariamente na flor da id ade, quando cêdo não espera morrer. Quando, pois, elle quer benefi ciar os seus filhos, existentes e por nascer, nada impede qu elle o fa ça empregando o termo -filhos. E se ninguem se r eputa • .... •
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