Casos Forenses

63 - gurado durante sua vida pode estar exposto. N' estas condi ções, o que elle deixa por força do seguro não lhe pertence, não faz parte do seu patrimonio, senão daquelles que elle pretendia beneficiar, ou tenha tor– nado conhecidos por uma sua qualidade, devendo-se assim entender que a palavra herdeiros não sig nifiça senão uma qualidade do beneficiaria, e não o que em ri gor do dir eito ella quer diz er. O outro systema porém, ·acaste11ando-se ri gorosa– mente á significação jmidica da expressão - herdei– ros,- affirma que não é licito dar a um termo leg al senão a sua significação legal; e que, se o benefi ciario não foi nomeado especificadamente, tem inquestionavel direito á quantia segurada por for (ja d essa mesma qualidad e d e h e rd eiro, p erd endo ou renunciando a qual, d eixa a importancia de lhe se r d eferida. Diz-se mais que não se trata I ortanto de uma doa ção, senão d e uma h eran ça; e ass im sendo, os cre– dores teem direito de lança r mão d essa importancia para pag amento das obriga ções contrahidas p elo se– g urado, cuja honra e bom nome ell e não quereria s acrificar em benefi cio d e seus filho s mesmos - nenw liberalis n isi libe1'atus . E finalm ente que, si se tratasse el e doação, es ta se ria nulla, ,especialmente porque recahiria sobre p es– sôas incertas e desconhecidas; e a qualidade d e h er– d eiro é· variavol; e assim, nulla a doação, o ca so incidiri a na r egra ge ral di sciplinadora do direito s uc– cessoral. Varia, como disse, foi a jurisprude11cia, especial– mente na França, na Belg ica e na Itali a no tocante a esta mata ria, manifes tando- se ella a principio em sua maioria p elo primeiro sys tema, isto é, p elo que inter– pre tava o contracto mai s pela intenção do es tipulante do qu e p elas p ala vr as ri gorosamente tomadas do ins– trumento do contracto. •

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