Casos Forenses

- 62 - gurada teem direito as pessôas nelle mencionadas por suas qualidades, herdeiros, successores etc. A estas, e só a estas incumbe a companhia segu– radora o dever de pagar, e não aos syndicos da cessão de bens, que não representam o de cujus, mas os credores que os elegeram para liquidação do activo e satisfação do passivo. A esses herdeiros, successores, inventariante, testa– menteiro e representantes legaes do segurado e do beneficiario, é que os syndicos poderiam pedir a re- · versão da importancia segurada para a massa da cessão de bens. A companhia seguradora é que não pode ser condemnada a pagar senão áquellas pessôas mencionadas no contracto, e a isto ella se não recusa, como vem declarando. Qual ·o titulo do direito que assi ste aos herdeiros do segurado, na hypothese, a sua unica filha F '? Adquirio ella direito a essa importancia jure proprio ou jure haereclitario? Largamente controvertido este ponto perante as legislações dos povos civilisados que tem adoptado este instituto, a jurisprudencia por isso tem s ido varia. Segundo nos dá noticia Paul Herbault, dous são os systemas seguidos, que nós poderemos chamar subjectivo e objectivo. O primeiro se funda na von– tade presumida do segurado por occasiâo de estipular as condições do contracto; o segundo firma-se princi– palmente na letra expressa e rigorosa do contl'acto, sem attender á intenção do estipulante. Dizem os adeptos do primeiro systema, o seguro de vida constitue uma caixa em que são depositadas as economias, as sobras do pae de familia que viva– mente se interessa pela sorte de seus filhos. Sua intenção, pois, constituindo o seguro por morte, não foi outra, senão pôr ao abrigo da mizoria aquelles que lhe são caros, em razão dos riscos a que elle se-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0