Casos Forenses

IX Seguro de vida. pa.g(J,vel a.os herdeiro~ e successores não pode ser pa.go a.os syndicos da. cessão de bens-Os herdeiros teem direito a.o montante do seguro jure proprio ou jure haereditario ?-Systema.s seguidos na. inter– pretação do contracto- da. presumida. intenção do estipulante - e a. significação rigorosa. da. pa.la.vra. herdeiro - O primeiro ma.is ra.ciona.l e huma.nita.rio - Pa.la.vra. herdeiros, no con– tracto, indica. beneficia.rios pela. sua. quali– dade, adquirindo direito proprio - Systema · de Vivanti - ao juiz ca.be interpretar a. von– tade do segura.do - A filha. unica beneficia.ria - adquire contra a companhia direito derí– vado do contracto do seguro. Estamos em face de um seguro de forma mixta, em caso de vjda e em caso de morte; em caso de vida, se o segurado sobrevivesse á epoca estipulada no contracto, e de morte na hypotbese contraria; e aind a de duas modalidades na apolice em questão-seguro á ordem, e o nominal. Não se realisou a primeira condição - sobrevi– vencia do segurado ; temos portanto um verdadeiro seguro por morte, e nominal por não se ter tambem realisado a clausula-á ordem,-de modo que o se– guro ficou sendo tão somente pagavel aos « her– deiros, successores, testamenteiros, inventariantes e re– presentantes legaes do segurado », segundo se exprime a apoiice. Ante tão inequivocas expressões do instrumento do contracto, é inquestionavel que á importancia se• • • • • • • •· •

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