Casos Forenses

art. 18 do Cod. Com., mas pelo art. 2 h) § § 1. 0 e 2.o da Lei 11. 859 de .16 de Agosto de 1902. Esta lei, que é reproducção nesta parte do Decr. 11. 917 de 24 de Outubro de • 1890, não é derogatoria das garantias outhorgadas ao commerciante pela invio– labilidade do segredo contido em sua escripturação; ao contrario ella deve ser entendida de accordo com o cit. art. 18 do Cod., especialmente na excepção contida no final -e no caso çle fallen cia. Tem-se entendido que a providencia consagrada no art. cit. da Lei de 1902 e Decr.. de 1890 é especial ao instituto da fallencia, e não constitue regra geral que possa ser applicada a quaesquer outros casos. Ora, se são os proprios Aggravados que affirmam pretenderem a exhibição e consequente verificação da conta para poderem, liquidar os seus negocios com os Aggravantes, não se trata de questão de quebra, não pretendem a fallencia dos Aggrnvantes. Não o requerendo para o effeito de fallencia, nem lhes aproveita o final do art. 18 do Cod., nem o art. 2. 0 h) do ci t. Lei de fallencias; e assim não podia o juiz decretar a exhibição dos livros, como decretou a pretexto de verificar uma conta. Que o dispositivo citado tem applicação tão so– mente ao caso de fallencia é a doutrina domin ante, ensinad a por Carva lho de Mendonça, e acce ita pela jurisprudencia dos tribun~es ~o paiz, inclusive por este Tribunal. ão se argumente que não se deverá negar essa verificação, embora ell a só possa produzir effeitos para o caso de fa llencia, porque, fe ita a verificação judicial e entregue á parte, esta só poderá fazer uso della para esse fim. De accordo, se os requerentes não tivessem dito expressamente que seu fim seria habilitarem-se por .. • • •• •

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