Casos Forenses

• : 56 seus livros de escripturação mercantil, ou nelles tem commettido alg um vicio ». Como corollario deste preceito legal, o art. 18 do cit. Cod. estatuio a prohibição geral de ~erem exhibidos os livros de escripturação commercial por inteiro ou de balanços geraes de qualquer casa de commercio. E' o que os francezes e os italianos denominam communicação, á que se oppõe a exhibição parcial. Esse direito que ao commerciante assiste encontra naturalmente limite, como todo direito, no de outro, dadas possiveis relações juridicas entre elles. Esse limite consiste em poder a exhibição por inteiro ser ordenada a favor dos interessados: a) em questões de successão, b) de communhão ou sociedade, e) de administração ou gestão mercantil por conta de outrem, d) finalmente em caso de fallencia. Analysando-se o pedido dos Aggra vados, vê-se que não se trata de nenhum dos casos taxh dos no refe– rido artigo, incidindo o questionado no preceito geral prohibitivo, e em consequente impossibiliaade de exhi– bição a contragosto do commerciante. Com effeito, procurando justificar o pedido de exhibição dos livros dos Aggravantes, dizem os Ag– gravados que pretendem-n'a para verificação da conta de f. 5, visto como teem interesse em liquidar os seus negocios com os Aggravantes, por se terem estes re– cusado a fornecer uma conta corrente, elles que se dizem credores dos Aggravantes da importancia de vinte e dous contos. Ora, se seu fim é extrahir dos livros dos deve– dores uma conta corrente por se terem recusado a fornecer-lhes, para com elles liquidarem seus negocios, este caso não está comprehendido em nenhum dos ta– xados na lei para ter lagar a exhibição. Nem se diga que a especie não é regida pelo

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