Casos Forenses

~ • .. • • .,· • ' ' -~ ' VII - ' \ • • • • Segundo a imagem do divino A LIGHIERI, ... ·. l'uso dei morlali é come fronde In ramo, che sen va, ecl allra viene. ( 7 ) Vão-se as frondes, outras vêm, mas a ar vore continua a mesma. Assi: nos dominios do nosso direito; ha um principio de identidade, a estructura organica do direito positivo ou constituido, que não deve ser attingida pela inte1·pretação ou construcção destinada a supprir o caso omisso. A innovação do Codigo Civil neste assumpto consistiu em trans– por para o primeiro logar das fontes subsidiarias do direito escripto um elemento de hermeneutica, tradicional em nossa vida jurídica, descltl os tempos da metropole e, com maioria de razão, depois do ultimo regímen constitucional que adaptamos, em que ao poder judi– ciaria foi confiada a primazia de guarda vigilante e o predicamento de interprete supremo da Constituição, das leis e dos tratados (Cons– tituiçc"io da Republica, art. ó9 § § 1. 0 e 2. 0 e art. 60 ). A este respeito o autor dos Casos Forenses, que temos a honra de prefaciar, dá o criterio justo quando diz : « A jurisprudencia dos tribunaes, especialmente a exegetica, foi em todos os tempos um dos mais importantes facto1·es do direito, o filtro através do qual se pu– rificam as prescripções legaes dos vícios e incertezas que ellas podem conter • (cap. XXI). Já a lei de 18 de Agosto de 1769, monumento juridico memo– ravel conhecido como a lei da bôa razão, mandava que na praxe de julgar fosse sul.,sidiaria essa bôa razão de que lhe veio o nome e que, na sua linguagem archaica, ella define como coisa bem semelhante á interpretação analogica do nosso Codigo Civil. Mais tarde, o insigne P AULA BAPTISTA ensinava, citando C ARRÉ ; • As leis não podem prever todos os casos fortuitos e especiaes ». E accrcscentava : « Jura constiluere ex hi ·, quae v lurimw n acciditnt, non quae ex inopinalo (L. 3, ff. de legib ), pelo que o querer fazer todos os dias novas leis para reduzir os juizes á acção material de applicar textos especiaes, seria uma tentativa tão pueril, como a de quem quizcsse contar as estrellas do Céo; e, afinal, quando se pen– sasse ter prevenido julgamentos arbitrarias, tcr-se-hia lançado a le– gislação em terrivel chetos, só propicio ás iniquidades. E ', portanto, de interesse publico que os juízes tenham o direito, e mesmo o dever de interpretar . ( 8 ) . • (7 ) Paradiso, e. XX:VI, v. 137. (S) Compcndw diJ he~mcneutica j 11ridica, nota ao § '1. • • • • • • • \ • • ~ • • \. • • • • -.. • • . • - . • , • • • • • • •• • • • • • • •

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