Casos Forenses

- 50 - cheque em virtude das convenções que anteriormente á emis:::;ão existiam entre elles - Cod. di Com. Ital. vol. 3. 0 ns. 679 e segs. Marghieri Dir. Com. 3. 0 vol. n. 2465. A este respeito escreve Agostinho Ramella -Trat. di tit. all ordine-vol. 2. 0 n. 341 pag. 591: 4Em taes precedentes relações entr e sacador e sacado, e parti– cularmente na existencia neste ultimo da somma dis– ponível em favor do primeiro, e na rigorosa appli– cação dos principias cambiaes formaes e materiaes, está toda segurança do commercio ·com os cheques, em que se torne juridicamente conc&bivel uma ulte– rior acção do possuidor contra o sacado. Com referencia á theoria da delegação não se en– contra nas leis que a regulam disposição alguma que autorise a acção do poss ui dor contra o sacado. Assim pelo art. 410 do Coçi. Suisso o sacado é puramente obrigado para com o sacador, mas n e– nhuma obrigação contrabe com o portador. Do mesmo modo o art. 341 do Cod. Com. Ital. ap– plica ao cheque, entre outras normas cambiaes, a re– ferente á acção contra o sacador e endossan tes, mas não contra o sacado. Igualmente o art. 805 do Cod. Argentino, os arts. 53, 73 e 83 da Lei Ingleza, o § 15 do Projccto Austríaco, o art. 820 do Cod. Japonez de 26 de Abril de 1890, que reconhecem tão somente re lações jurídicas entre possuidor, sacador e endossantes. Assim, finalmente, o n. 4 da Lei Franceza de 14 de Junho de 1865. O cheque é simples instrnmento de pagamento ou recibo, o que se entende de pagamento a fazer pelo sacado, que, realisado elle, debitará por sua impor– tancia o sacador, não o portador. Não ó portanto meio para por elle se fazer pagamento cio que o portador do'ver ao acado, que se recusa ao cumprimento ela • • • • •

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