Casos Forenses

• 49 réis, assumi.da por aquelle que depois foi portador do cheque; e em. vez de offerecer dinheiro, offerece para pagamento cousa diversa, um cheque do Banco cre– dor, pelo qual se tornaria tambem devedor. O caso portanto não é de pagamento, mas de verdadeiro encontro de dividas, de compensação mer– cantil, meio diverso do pagamento, embora por elle tambem se extinga obrigação. E será o cheque reputado moeda, de modo que, uma vez depositado, possa extinguir obrigação equiva– l,ente que o portador tenha para com o sacado'? Não. O cheque entre nós não é senão uma or– dem ou mandato que o ,passador dá a negociante da mesma praça com quem está em conta corrente, para que pague á pessôa designada, ou á sua ordem, ou ao portador quantia superior a cem mil réis que lhe entregou para guardar ou lhe foi creditada. O conceito do mandato exclue a idéa de ser repu– tado o cheque como moeda, com ·que se possa fazer pagamento de uma divida que o portador tenha para com o sacado. As relações jurídicas que se encontram entre as pessôas que figuram no cheque são somente as que existem entre passador e sacado, e entre passador e portador. · Este, diz Inglez de Souza, não podê coagir o sa– cado a pagar-lhe o cheque. No caso de não execução da ordem de pagamento, elle deve se limitar a exercer a acção regressiva contra o passador, que, esse sim, tem acção directa contra o seu devedor, não já pelo cheque, mas para cobrança da divida, si divida existe, ou para resarcimento de prejuízos, perdas e damnos se houver logar para isso. D'esta mesma opinião é David Supino, que, fal– lando do direito re 0 essivo até o sacador, diz: « o qual por sua conta deverâ demandai' o pagamento- do • • • • • • • •

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