Casos Forenses

.. .. • • _:_ 48 - . . J'es ta accepção se vê o vocabuJo .::.:'..pJtgamento– entend ido pelo nosso Cod . Com., que, no. art. 428 dis-. pondo que « as . obrigações commerciaes se dissolvem por todos os meios que o direito civil tem a-dmittido · para a extinção ou dissolução das obri gações em geral, com as mod ificações d'este Codigo », disciplina em ca– pítulos distinctos os pagamentos mercanti s, _a nova ção e a compensação, que são, como se sabe, outros tantos módos de exting uir obrigações. Tratando-se de obri gações -=- qiuE in clanclo con– sistunt, a r egra é que, se a cousa devida é um corpo certo e determinado, não es tá o credor na obrigação de recebe r cousa diversa da que ó devida - aliucl pro alio, invito creditore, solvi non potest. O pagamento, diz Chironi , deve conter a prnstação como é estabelecida pelas pa rtes; por isso o credor não é obri gado a receber cousa diversa da que é devida, ainda que de va lor ogual ou maior, ou a re– ceber em pagamento parte do delJito. Querendo r ece– ber, o pagamento é efficaz; mas no primeiro caso teriamas a hypothese da clatio in solutum; e no sé– gundo a compensação que pod e ser tambem parcial -Inst. di Dir. Uiv. !tal. 2. 0 vol. § 295 pag. 57. Tratando-se de pagamento pecuniario, a regra é que se pode fazer em qualquer especie ele moeda, com tanto quo tenha curso Jogai, ensina Giorgi, no Jogar e no dia cio J)a gamento, a inda quando no titul o de que nasce a obrigação se ache indicada uma ospecie de– tel'minada. E a este respeito diz ainda Chil'oni, loc. cit.: Fi– nalmente qua11do tivesse por ' objecto uma somma de din heiro, o clevedol' seria obrigado a paga r em moeda que tenha curso le"gal a quantia pela qual está obrigado. Ora, na hypothese dos autos trata-se de uma ob ri– gação em dinheiro no valor de quarenta contos de - • • • ..

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