Casos Forenses

•• • • • • • 1 • , \. - !~: - VI , O Codigo Civil veio lambem tornar momentoso esse probl ema✓, ' f no domínio do nosso direito positivo, e, em face do art. 7. 0 da sJa..~ • Introducção, combinado com o art. 1807, 6 pertinente indagar se iem fóros de cidade entre nós a analogia creadora, capaz de autorizar o juiz, «para colmar as lacunas da lei,· não só a inspirar-se de ele– mentos extranhos ás concepções legaes, senão tambem a conve~ el-os em verdadeiras fontes jur ídicas, cujas creações objectivas haja!!J. de impôr-se á sua acceitação •. ( ") Ha quem veja nesses textos que mandaram supprir as omissões da nova legislação civil pela dupla analogia da lei e elo direito, as mesmas Gesetxanologie e Rechtsanalogie elo direito germanico, IlJaS com o alcance limitado que attribuia a esta ultima o primitivo Pro– j ecto do Codigo Civil allemão, que foi nesta parte rej eitado, p1~ va– lecendo o criterio mais amplo assignalado por SALEILLES. Tal pa– rece ser a opinião de M ERÊA. ( ,t) Outros, como CLOvrs B EVILAQUA, que dá como fonte do nosso Codigo, nesta materia, o italiano, admittem maior latitude na funcção do interprete, não chegando, .porém, ao ponto de reconhecer no juiz a aptidão de agir como se fôra legislador, á semelhança do poder em que o investe, por disposição expressa do art. 1. 0 , o Codigo Civil suisso. ( º) Já alluclimos á influencia que, DO di reito francez, vão exercendo as novas idéas, que encontram ambiente propicio na reacção manifes– tada contra a idolatria elo texto, dominante nos trabalhos dos com– mentadores do Codigo Napoleão, donde o ter a jurisprudencia dos tribunaes assumido nos ultimas tempos um caracter oracular tão pre– ponderante que, com a chamada escola dos arrêlistes e o prestigio adquirido pelos grandes repositorios de julgados, taos como o Dallox e o Sirey, chegou-se a dizer, não sómente que a dotttrina se trans– mudara em serva da jurisprudencia, senão tambem que esta se fi zera directamente legisladora, dei.,--,;_ando a perder de vista o pretor romano DO empenho de introduzir a cada passo a equidade na lei. ( º) Ha, porventura, exagero nesta apreciação. Tão longe, em todo caso, não seria licito á nossa magistratura levar a sua missão ele dar ao texto ela lei a flexibilidade necessaria para adaptal-a ás mudaveis condições existenciaes da sociedade. (S) SAl,EILLKS, Introductüm, etc., pag. 9U, (4) Oo<ligo Oivil Brasileiro anotacto, nota ao art. 7. 0 aj. Introd,, pag. 8. (6) CLOVIS BEVILAQUA, Godigo OMl Ool11'118nlado, ob, no citad,o art. 7.• • ( ll ) R. Dfl LA OnASSRRrn, ú s principes socialogiques d" droit ci~il, pags. 801 e se– guintes, e Sy,illiése <lo Uvolutúm d11 droit da11s la lí.gislatia11 cf la j11risprude1100, pag. 86. , . •. I •• • • • • ' • • • • I • • • • • • • • ti# • • - • ..

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0