Casos Forenses

• - - 45 - .. ac tual ins tituto d o processo d~ fa ll encia; ma s esse r emedio nã o li berava o d evedo r comp leta men te, mas a té a concurrencia do va lor dos b ens ced idos. ã o se pod e por isso, con clue a sen tença, in vocar como fund amento d? concor data que s ign if ica tra ns acção e p er dão, po1· p a r te dos cr erlor es, do deb ito r esid ual do fa liido ». Ad emais nií o se comproh end e q u e ou tr o fosse o fim para qu e a lei ex ig e a convocação cios cr edores pa r a a r euni ão. Seu f im nã o fo i som en te d iscu tir-se a u ôa o u má fó el o devedor, o q u e poderi am ell es faz er , ind ep en– dentemen te do r euni ão, por oi:::cri p to. Nem fo i . omente a constitui ção el o con tr acto de uni ão. An tes cl' os te d e ve r- s e-i a dar aquill o q u e lh o dá ori g em - a nn 11u– e11 cia dos cr edo r es n a r azão de ti·es q u a rtos da tota– li dade do p ass ivo. em essa acceitação á. p roposta do devedo r n ão está perfeito e acabado jurid icamente o con tra cto. Das actas da r eun ião dos credores a f. 41 v. e 58 n ão con s ta q u e os cr edores fo s. em con sultados sobre se acceitavam ou não a proposta da cessão; o só d epois de accoita, o conv encido o jui z ela bôa fé do devedor, pod ia elle j ulg a i- a dofi n ith ·amentc, e pass a r á eleição dos syn dicos. Em conclus ão, e para documen tar mais abunda n– temen te o nosso modo d o ente11 cl et· a cess ão d e bens, p assemos pa ra este closp r e tencioso tr abalho o qu e, com a :mtori clad e qu e todos lhe r econhecem, consoli· dou arl os el e Carvalho- Tova Consol. das Le is Civi s, art. 941 : O devedor por t itul o civil , no caso d o ces– s ação el e pag amenfos ou do in solven cia, repu tar-se-á in olvavel, e pod rá p r eva lecer- se da cessão de b ens, v erif icada su a l>ôa fó. § 1. 0 Apresentará. o inventario de seu ac ti vo e pass ivo qu e ser á subme tticlo á d eli– beração dos cr edores. § 2. 0 Prornle erá a d elibera ·ão .. •

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