Casos Forenses

• • - 44 - Quanclo toclas as legi. lações commc1·cia es, mesmo cl'aquelles paizes em que a legislação civil aclmittia a cessio bonorum, a tecm abolido expressamente, seria injustiça suppô r que a nossa a tivesse adaptado . Ernanuclc Cuzzeri, cm sua obra II Cod . cl i Com. Ital. vo l. 7 n. 907 pergunta: « E ' admissivel a cessio bonorum como forma ele concordata judi cial ? O Tri– bunal de Roma em sentença el e 27 ele Fevereiro el e 1893, e a Corte de Appellação na elo 29 ele i\Jaio elo mesmo anno responderam: não, se faltar o consenti~ mento ele todos os interessados. (Ali se exige todos, po rqu e não ha a conco rd ~ta por abandono, corno entre nós). f' A conco rdata proposta por Zanotti era conceb ida n ' cstes termos : o falliclo abandona a todos os seus credores, verificados e por verificar, para satisfacção ou saldo ele toclo o seu credito, todo seu patrimon io, tal como o poss uo e r esulta el e seu inventario, a fim ele que a massa elos credores liquid e, venda o mesmo patrimonio cm seu excl usivo interesse, r enunciando o falliclo a c1ualqucr coparticipação no mesmo ~·. O T1·i· huna! e a Corte recusaram-lhe homologação, entre outras, pelas seguintes razões: :\ cessão de bens não pode constituir funda mento de uma concordata em que nüo haja conco1·riclo o consfntimento ele todos os credores, porque não se pode substituir ao processo legal ela liquidação elo activo o ele urna gestão particular, menos seguro, e privado ele toe.la garantia séria para os credores; e porque n cessão não corresponde ao sentido da con– corclata, r1uc eleve resultar da offerta fe ita aos cre– dores de uma CJUOta certa o determinada, graças á <1trnl estes perdoam voluntariamente ao falliclo, em vis ta ela perda não imputavel a este, a parte res idual do seu c1·rdito ~. Opinam demais que da cessio bonorum decorre o

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