Casos Forenses

( vado ou presumido, aconselhou- a sua suppressão – Teoria deli. Obblig. vol. 7 n. 5 pag. 5. Nem se diga que o devedor insolvavel, mesmo de bôa fé, está suj eito á fallencia, e esta o suj eita á prisão. Não; o fallido está suj eito ao processo pelo crime de fallencia; n ão ha pois affinidad e ·entre a pri ão por dividas e a prisão em consequencia ela fall encia. Ao fallido de bôa fé,· sem dolo e sem culpa, a lei não impõe · pena de prisão nem interdicção a lg uma ; e só pode faze r cessão de bens o commercia nte de bôa fé, portanto aquelle que assim é, não está suj eito á prisão senão em caso de fallencia crimin osa. Depois dos dispositivos expr essos dos arts. 336 e 337 do Cod . Penal até a detenção p essoal de que falla o Reg. n. 737 de 1850 perdeu a sua raz ão de ser , como opina com bons fundamentos o nosso cr imin a lista pa– trio D1·. •Toão Vieira de Ara ujo. Do que tenho dito conclue-s e fac ilmente que, pam que legitima seja a cessão le lrnns preventiva ela fal– loncia é essencial, ind ispensavel, o concurso ela maior ia elos cr ed ores para acceita l-a; é uma concordata, um accorclo, um contracto, e sem a coex is tencia de duas vontades é juridicamente impossível. A cessão de b ens só o que tem de comrnum com a cessio bonorum é o nome, uma em veruaculo, a outra em latim, nada mais. Até a dispos ição do art. 137 do Decreto é contraria á índol e da ce sio bo– norum. A cessão de bens impor ta qui tação ao deve– dor, o qu e se Hão clava com a ccssio bonorwn, no domínio da qual, se o dev edor adquiri a ou trns, os credores pode ri am exercitar contra ell e novas exe– cuções e p roceder a uma nova vcncla - Demangeat obr. e loc. cits. Se na concordata por abandono exige-se a von– tade ele tres quartos _dos cr ecl ítos, em sua congen_P,re, a cessão de bens, essa vontade é imprescinuivel. • •

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