Casos Forenses

• - 42 - em matcria civil. Esse r emed ia cessou, porque cessou • o mal que evitaYa. Pela Lei ele 20 ele Junho de 1774 § 19 e pelo Ass. ele 18 de Agosto elo mesmo anno os devedores impossibil itados el e paga r não podem ser presos ». Com elle concordam l\Iello Freire, Pereira e Souz a e Coêlho ela Rocha. Tal é o estado ele nossa legisla ção anterior ao Decr. ele 24 de Outubro de 1890. Si o fim precípuo da cessão àe bens era evitar a prisão por dividas, e nós não a ternos consagrada em nossa legislação, como se attribuir a ori gem ela cessão de bens áquell as que não podem ter applicação entre nós? Se o Decreto não impoz á cessfío ele bens as mesmas cond ições existe nciaes ela aessio bonont1n dos Romanos, nenhum criterio ex iste que nos autor ise a affirmar que para sua formação se não ex ija a von– tade reciproca, q ue é condi ção indi spensavel, como já dissemos, para a exis tencia legal de qualquer contracto. Pois seria possivel que, quando todas as legis– lações dos povos cultos teem abolido esse instituto como anachronico e violento, o nosso legislador elo ultimo clecenn io do scculo 19 fosse exhurnal-o das ruinas em que jazia por impres tavel, para dar-l he vida a par de outros institutos aliás adiantados como nós possuimos~ Giorgi, referi ndo-se á cessão judi ciaria, diz que é inuiil tratar de um instituto jurídico que o direito moclerno ni'io reconhece. «Na verdade, accrescenta elle, a cessão judicial introdusida polo Direito Romano como um beneficio para subtrahit· o devedor de bóa fé aos incommoclos elos credores, e especialmente á prisão, foi despresada pelo CoJigo Italiano. A inuti– lidade de manter este beneficio, quando a detenção pessoal era reservada aos unicos casos do dolo pro·

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