Casos Forenses

.. ,,e. 41 - dio efficaz na cessão de bens, que n fí o tinha cab imento se aqu ella prisão era imposs ivel. E' o que se podo concluir da C. 1.ª Cocl . Liv. 7. 0 tit. 71: ln eo enim ., tantum 'lwc bene ficiwn eis proclest, ne judicati detra- hantitr in carcerem. Demangeat ensina: « Demai s o devedor que faz cessão de bens ev ita a prisão a q ue é subme tti do em ge ral o concl emnado - Cours ele Dir. Rom. vo l. 2. 0 pag . 703. · Com o mesmo fim de ev itar a prisão do devedor assou para o Cod . Civ. Fr. art. 1268 que d i põe: A c ssão judiciaria é um ben efi cio que a lei conced e ao devedor infeliz e de bôa fé, ao qual é permitticlo, para ter a liber dade ele sua p essôa, faz er em juí zo abandono de todos os seus bens a seus credores, não obstante qualquer es tipulação em contrari o ». Analysando este artigo d iz Bauclry-Lacantineri c : « E' precisamente para se subtrahir o devedo r a esta via ri gorosa ele ex cução, consis tente na pri são, q ue a lei o autori sa a ceder todos os bens aos sous cre– dores. Na F r ança 1orém essa di!=;posição foi moc1ifi ca cla pela Lei el o 22 e J ulho ele 1867 que abolio a p rdio por dividas, o q ue fez o mesmo Civili sta diz er : « D'ahi r esulta que a cessão judiciaria se acha hoj e r ed uzida a uma cx istencia som ente nominal cm nossa Le i. Preci s cio Dr. Civ. 2. 0 vol. pa g. 777 n. 1075 ). Ferreira Borges tratando ela cessão cio b ons os– crovo: « Este abandono procura-lhe a va n tagom do escapar á pri são, ond e por cliviclas se prend e, e con– servai· a sua Iiberdaclo ». E accresccnt·a : «Como entr e nós se acha abol ida a pri são por dividas civ is, é sem utilidad e a cessão do bens ». 'f. el e Freitas - Consol. ela s Leis civi s art. 436 not. 7 ensina: « A cessã o de b ens nos termos do § 1. 0 da Ord. Liv. 4 tit. 76 era remed io pa r a evitar u pri'são • _'P

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