Casos Forenses

• • - 4Ó Em verdade, diz o art. 136: Acceita a .cessão ... , mas acceita por quem? A ·acceitação suppõe uma pro– posta, e ambas suppoem duas partes contractantes, de um lado o cedente, o devedor, e do outro o cess io– n ario - os credores. Será por ventura acceita p elo juiz ? N'ão, porque o juiz não é parte contractante para acceitar ou deixar de acceitar proposta. A sua missão é presidir a r eunião dos credores, e verificar, pelo relatorio ela commissão e pelos deba tes, a bôa fé do devedor. Acce ita a cessão pelos credores, mas não verifi– cnda a bôa fé, não pode ser julgad a defin iti vamente; do mesmo modo não será julgada, si, r econhecida a bôa fé, não for a proposta de cessão acceita pelos credores em maioria legal. Só assim é que se cornprehende juridicamente um contracto, e a cessfio em tod as as legi slações está com– prehencl ida na ordem dos contractos bilateraes, em que imprescinclivel é o accorclo r eciproco elas partes con tractan tes. Para q ue de modo diverso pensassemos seria • mister fazermos a injustiça que faz arvalho el e l\Ion- • donça, o emerito commercial ista patrio, de attribuir ao legislador ?e 1890 ter ido beber esse inst ituto no Direito Romano, em sua cessio bonorwn, transplan- tada para a Ord. Liv. 4 tit. 74, e para o Codigo Civil Francez. Esse instituto, porém, tal como vivia n'aquellas legislações, não pode mais ser acceito entro nós; nem pelas disposições elo Decr. n. 917 se pode concluir que elle o acloptasse. A cessio bonorwn tinha por principal fim evitar que o devedor honesto e ele bôa fé fosso preso por dividas. A prisão por dividas, po is, encontrava um remo• •

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