Casos Forenses

- 39 - Dos pontos el e affiniclacle e \!e l'clacl eira semelhan ç-a entre os dous ins titutos que analyso vem o dizer um clistincto ma g istrado da Bahia, que o que é mai s natural é que se con sid er e a cessão de bens preventiva ela fallencia como instituto icl enti co á concordata por abandono no r egímen ela fallencia. Do que tenho dito conclue-se que, assim como, qualquer que se ja a concordata na fallencia, pol' pa– gamento oü por abandono, para sua validade é mi ste r que a sua concessão seja feita por credores que r e– presente.111 no minimo tres quartos da totalidade elos creclitos; assim tambem, qualquer que seja a con co r– data prnventiva, por pagamento ou por abandon o dos bens em beneficio dos cr edores, não se pode pres– cindir elos me smos elementos que as formam-tres quartos da totalidade dos creclitos. Dir-se-á, porém, que os arts. 131 e segs. são sil en– ciosos a respeito d'essa intervenção dos credores, o que não succecle com a concordata por pagamento preventiva da fallencia, em que o art. 120 é expresso. A esta obj ecção r espo nd e-se : Tratando-se ta rnb em da moratoria , os arts. 107 e seg. do dec reto são do mesmo modo silenciosos a r espeito da exigencia dos tres quartos do passivo; e entretanto ella tem sido invari avelmente feita. Porque? Porque trata-se de um contracto entro devedor e seus cr edores, e não se concebe a existencia de contracto sem o accordo recíproco dos pactuantes, ou de modo normal, unanimemente, ou anormal– mente, isto é, por uma maioria na razão determinada pela lei, metad e, dous terços ou tres quartos, mas sempre uma maioria, semp re um acconlo da outra parte. a economi a do cit. Decr. a maioria lega l é de t res quartos da totalidade dos cred itas. Ademais, das proprias palavras da lei deco rre a necessidade do accordo r eciproco. •

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