Casos Forenses

<.. 81 - preven tivo é poss ível ainda preve nil' a fa llencia pela cesEão de bens, temo s necessidade de a nalysar os ele– mentos componentes da cessão, e comparai-o com os que constituem o accordo, assim como a moratoria. \.ss im , melhor se r á que encaremos a qucstilo ele meritis sob todos os pontos de v ista. Se entendermos, por exemplo, q ue para a for– maqão da cessão de bens é mister o concur o el e von– tades dos cr edores, é li cito ao devedor variar el o me io d e p r even ir a fallen cia, por que é a vontade dos cre– dores de accordo com a do dev edor o r egul adoi· ele seus jus tos inte resses. S i porém entendermos que pnra a formaçi'io ela cessão de bens n ão é necessario esse concm·so ele von– tades, variar elo me io preventivo é irnpos i,,el, porque não ha a mesma razão qu e se dá entre a moratoria e o accordo extrajudi cial e vi ce-ve rsa, on entre o l ri – meiro e o segundo accor lo. Não procedo a cessão d e l>ens r eque rida por X; porque não foi fo i ta elo accordo com o esp írito do Decr. n. 917 d e 24 de Outub1·0 de 1890. Si es tudarmos com attenção os diversos institutos • contidos n' osse Decreto, veremos quo aos meios con– ducentes á cessação ou s usp ensão elo procos o da fallencia correspondem outros preventivos ela decla– ração d 'ella, isto ó, ás esp ocies de concorclala na fal– lencia correspondem meios d e prevoni l- a. Na fallenc ia existem duas espocios de concordata, por pagamento o por abandono. A'quell a corres– pondo o accorclo e ' trajuclic ial, e a esta não pod e deixar tambem de corresponder o outro meio preventivo - a cessão do b ons. Estudando- se o accordo extra judicial, o comparan– do- se com a concordata por pagamento, vê-se clara– men te a affinidade qu e entre ell es existe. Estudando-se do mesmo modo a cessão d e bens, e comparanclo·-s

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