Casos Forenses

• -- 36 integral, e não ha rcstricção ao seu direito de pro– priedade, porque paga com valo1· menor uma divida maior; ou são mai s que sufficientcs, e as sobras serão divididas a titulo de bonificação entre os cr edores chirographarios, e n 'es to caso a cessão voluntaria do devedor import::i. renuncia do seu direito de proprie– dade, e a cada um é licito fazer dos seus bens o que lhe aprouver. Não ex iste portanto na Const. Fed. disposição al– guma que se opponha ao in stituto da cessão de bens, entendid o como ello deve sê r. O Governo Prov isorio da Republica, por for ça da revolução vencedora, r epresentava a vontade popular, que o investia do funcções não só executivas, como legislativas; d'ahi a for ça obri ga toria que de seus actos dimana. , o estavamas em período anorma l, em que di ssol– vido fora o poder legislativo do r egimen decahido, não podiam as leis emanar de outro poder. D'ahi o dever-se entender om termos o art. 83 da Const.: « Continuam em vi~or, omquanto não revo– gadas as leis elo antigo regimen , ; e seria illog ismo manterem-se aquellas, e se considerar em r evog adas as do novo rogimcn, promulgadas pelo Provisorio. As revo luções no mundo social tambem teom seus direitos, e um destes ó o de .so imporem como va lidos os actos que praticarem, emquanto o Poder da nação regularmente constituido, e funccion anclo normalmente, não se manifestar contra elles. Não existe acto a lgum do Poder Legislativo repu– blicano ordinario que tenha invalidado o fol iado De– creto; portanto é olle va lido, e está consequentemente no caso de sel' applicado. A segunda questão não reputo ass umpto de p r e- • liminar como se propoz. · Para podermos julgar se no regímen do accordo •

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