Casos Forenses

• ,<.. VI Cessão de bens - Inconstitt1cioualiclade do Decr. 917 de 1890 - Actos do Governo :P1:o– visol'io valem como emauaclos elo Focle1: Le gis– lativo - Como deve ser constituída a ces são. Indispensavel a annuencia dos credo1·es como na concordata por abandono - Differença ela c essio bonorum do direito romano - F risão por dividas abolida em nosso direito - De– tenção pessoal. Não procede a prelim inar ele inconstitucion ali da de elo ar t. 131 do Decr. n. 917 ele 24 d e Ou tubro ele 1890. A applicação constan te que tem tido, por part e dos Tribunaes da Uni ão e el os Estados, o Doer. n. 917, bem como ou tros eman ados el o Governo rcvol ucionario ele 1889, é uma prova da impr ocedencia da incons titu– cion alidade allegada pelos Aggr avan tes. A d isposição do ar t. 131 não impor ta infracção ao preceito constitucional do art. 72 § 17, que garante o direito de p ropri edade em tod a sua p lenitude. E' mis ter não confundir o cl iroit.o de p ropriedade, o jus in re nas suas va ri adas manifes tações, com os direitos pessoaes, que são aquelles que os credores exercem para com seus clo veclores. E ' o caso dos autos. Na cessão de bens, se alguma res tricção houvesse ao d ireito de p ropriedad e, ell a dar-se-ia em r elação ao devedo r que entrega seus bens, sua propri ed ade, me– ~iante uma contrapres tação, o pagamen to de suas d ividas. u esses ben~ s~o insufficientcs para o pagamerit

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