Casos Forenses

- 33 - .. senão um modo ele execução pelas obrigações assu– midas pela sociedade no Brasil, e no B ras il exigíveis. E' uma Axecução t:jommum, garantidora elos dir eitos dos credores, que não podem ser collocados em si– tuação differente da dos credores d e sociedades ano– nymas brasileiras. Estas podem ser liquidada s forçadamente a reque– rimento e em beneficio dos cr edores; e seria injusti\a negar-se esse mesmo direito aos credor es de sociedades estrangeiras; e tanto im1jorta negar, como coag ir o credor a exercitar esse direito aiite a justiça de paizos es trangeiros, na qual, por via ele regra, um brasil eiro não pod e ter a mesma confiança para g uarda de seus· direitos, que deve ter nas jus ti ças de seu paiz. Suj eitar actos praticados no Brasil e aqui exe– quíveis a se r em apreciados por justiça alhe ia á nossa, será abrir mão de nossos direitos, attentando contra a nossa soberania. A liquidação forçada que se pretende é de suc– cursal existente no B ra sil; e se os seus effeitos se tiverem ele estender ao paiz em que a companhia tem a sua séde, se faz mister o compe tente exequatur; e assim nenh um attentado se faz á soberan ia da na ção csLr a ngoira. Ja liquidação forçada não se trata senão de re– gular rela\ões de direito e obrigações entre a soci e– dade por seu mandatario e seus credoros com domicilio no Brasil; e para este cffoito a concessão dada pelo Governo da Republica fe l-a sujeita ás d ispos ições que regem as sociedades anonyrnas do Brasil. Tal ó a disposição dos arts. 47 § 2. 0 o 50 do Ileg. n. 434 ele 4 ele Julho elo 1891, que 110 meu entender resolvo perfeitamente a questão. Decr. n. ~02J de 17 d Dczcmuro de 1008- AJ:ts. 14 al. }." J62 § UUÍ<.;O, •

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