Casos Forenses

. - 32 - Esta é a li ção de João M~nteiro que encontra assento no art. 48 do Reg. n. 737 de 25 de ovembro de 1850, e de Mattirolo-Dir. Giud. Ital. 1. 0 vol. n. 702 pag. 606, que diz: « As acções pessoaes e as reaes sobre bens moveis contra uma sociedade ( qualquer que ella seja) se propoem perante a autoridade judi– ciaria do logar em que está a séde da administra ção, ou se acha um dos estabelecimentos sociaes com re– presentantes da sociedade. Sob a desig nação de um cios estabelecimentos sociaes se comprehenclem os estabelecimentos filiaes ou succursaes.» Luduvico Mortara escreve : «As socied ades de uma certa importanci a estabelecem filia es, succursaes ou represen ta ntes nos Jogares em que teem maiores nego• cios fora de sua séde. Delegam prepostos ou commi s– sarios a tratar por ellas, geralmente com aquel la lati– tude de autonomia que é indispensavel nas materias ele commeTcio ; assim, par a os negocios realisados n'essas sédes secundarias, pod e se dizer que ell as constituem o centro p rincip a l tanto n as relações da sociedade, como nas dos terceiros ». e As representações secundarias de uma sociedade podem se considerar como domic ílios especiaes por ella eleitos e acceitos para o tocante aos negocios que n'esses mesmos lagares tiveram vida ». Cod. Com. Itat. vol. 8. 0 pag. 68. Esta é a verdade jurídica a r espeito da compe– tencia tjo foro para se rem intentadas acções contra companhias ou sociedades estrnngeiras que toem suc– cursnes em outros paizes. Esses mesmos princípios de competencia juris– diccional se applicam perfeitameute á liquidação for– çada das sociedades anonymas estrangeiras, que, por autorisação governamental, teem na Republ ica agencias ou succursaes. Com effeito outra cousa não é a liquidação for çada,· i)

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