Casos Forenses

- 29 - Mas é sabi do que tal prova não pode ser dada no processo do inventario, que n ão compor ta questões de alta indagação. A pessôa que as_signou a r ogo só so pode consi– der ar um estranho, como affi rma o Accorcla m, si se fize r a prova de não te r es tado presen te ao acto, po rque, se esteve, tal n ão se pode consi der ar pelo facto de não ter o tabellião mencionad o o seu nome no numero das testemunhas instrnmen tari as. Si o tabelli ão não tivesse mencionado os nomes das cinco tes temunh as in cl ispensaveis, não se pode ri a fa zer a prova ele ter em ella s estad o com effo ito p re– sentes ao• acto, e o testamen to seri a null o; desde porem que o fez, e assistio tambem u ma sexta p es sôa ao acto, dando-se-lhe assim maior pub li cidade, essa pessôa não estava inhibida de r eceber elo tes tado r o mandato de assignar a seu r ogo. Ademais, eu não r eputo essencial que polo testador possa assigna r tão somen te uma da s tes temunhas numerarias . O au to de approvação é instrumento publi co, ao qual se tem applicado as r egras concem entes ás es– criptura s p ublicas, q ue lhe fo rem applicaveis. Segundo o § 4. 0 da Ord. Li v. 1. 0 tit. 78, não s a– b endo ou não podendo ass ignar urn a das pa r tos assig nar á po r ell a uma pessôa ou outra tes temunha alem das duns. Assim, po is, no auto de appr ovação tanto pode assigna r uma das nurnernr ias, como ou tr a pessõa alem d ' aquell as. O que é essencial ó que o tabelli ão fa ça no au to a declaração d 'os ta circums ta ncia; elle a fez ; por con– sequencia não se pode d izer que seja o tes tamento nnllo, como julgou o accor dam: TA- ArL . 1G38 ns. 3 O e 10, e 1G li do od, Civil. ...

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