Casos Forenses

- 2 - mente a ver dade do testamen to é a declaração do testador. de que o documento que entrega pol' s ua mão é o seu testamento. P or isso seguimos a opini ão de que o testamento assignado a rogo do tes tador' po1· elle não poder escr ever, er a valido se as formalid ades da approva ção fosse m obser vadas s trictamen te ». 1 Depois de diz er o 'illustrado Commend ad or que esta opinião só encontra como contrad ictor Liz Tei– xeira, accr escenta : « Convindo notar que faze ndo o Ass. supra ( de 10 de Junho de 1817) a escolha das formalida des substanciaes dos testamen tos não con– templa essa que nota Liz Teixeira •. Teixeira de F reitas, Gouvêa Pi n to, Clovis Bevi– laqua Dir. das Successões pag. 231, e mais tr a tad is tas sustentam a validade do testamento em taes condições, acceita tambem pela J urisprudencia, confo rme l\1afr a -Jurisp. dos Trib. vol. 1. 0 pag. 394. 2. 0 fund amento-Tambem não acceito. .. O numero minimo de tes temunhas é de cinco. O tabelli ão é obrigado a declarar os seus nomes; ~ mas nad a obsta a quo em logar de cinco ex istam seis e mai s testemunhas ; e se uma d ' csta s extranumer ari as está rea lmente presente, em vez de se r es tring ir, amplia-se a garantia da veracidad e do acto. Uma d'estas tes temunhas assignou a r ogo do tes– tado r, portanto não se infring io o preceito da Ord. Liv. 4. 0 tit. 80. Assim j á se tem julgado, manifestando-se a juris– prudencia dos tri buna es em sentido contrar io ao Accorclam. E ntendo que, si se fi zer a p rova de que o ind i– viduo que ass ignou a r ogo do tes tador n ão ass istia a todo o acto, po is que o t abellião só era obri gado a designar as testemunha s em numero lega l, visto é que houve infracção á lei por não ser a pessôa, que as– sig'nou a rogo, uma testemunha.

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