Casos Forenses
27 - ser apuradas em acção ordinaria de null idade do testamento. Um testamento mandado cumprir def initivamente pelo juiz é um testamento valido, feito com todas as solemnidades legaes e conforme a direito · e um dos effeitos que elle produz é a posse do herdeiro tes ta– mentario immediata á morte do testador; e se ha qu~stão de nulliclade ou falsidade não se lhe pode 11 egar a posse, reservada a questão para acção ordi– naria-F. Alves obr. cit. § 311. Se não for acceita a preliminar, passarei a discutir o merecimento. ão acceito o primeiro fundamento do accordam. Embora a Ord. L. 4 tit. 80 § 1. 0 não fi gure o caso de não poder o testador ass ignar a cedula testanrnn– taria, todavia r eputo equipol entes as expressões- não saber e não pod er ass ig nar. E s ta equipolen cia 11::ío é elas que incidem na prohibição do Ass. de 17 de Agosto de 1811, pois que ahi se trata da antecipação, posposição ou substitui ção por equipo! ncia das for– mas; e ua hypothese não se trata de forma, senão do uma faculd ade testamentaria dada a quem n ão pode assignar por mo tivo de molestia. O que a lei não quer é que a cedula seja escripta por uma e assignada por outra pessôa. A duvid a que ao espírito assalta sobre a vera– cidade de um acto ele quem não pode assignar ó a mesma de quem não sabe assignar. Quem não sabe assignar tambem não o pode. Em um caso dá-se impossibilidade absoluta, no outro im– possibilidade relativa, mas sempre impo sibilidado. A este resr ei to diz Candido Mendes-Cod. Phi– lippino not. 1 pag. 1049 : « Desde que a Ord. per– mitte o testamento sem a::,signatura, sendo feito pelo punho do testadol', a clausula -e não podendo-ficava despensada, visto como o que cal'acterisa princii)al-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0