Casos Forenses

- 2S - apreciado pelo juiz da provedoria, que, reconhecendo-o sem vicio algum visível pelo instrumento, lançou o seu «cumpra-se» e o mandou executar. Não se trata pois nos autos de um simples acto juridico que tenha força por si mesmo, mas de acto jurídico exequível, e valorisado por um decreto judicial, no dizer do Conselheiro Barradas. Se se juntasse aos autos de inventario um testa– mento publico, que n ão houvesse passado pelo cadinho da apreciação do juiz, teria toda applicação o que ensina Pereirn de Carvalho, em principio citado; se se tratasse ainda de uma escriptura, por exemplo, de reconhecimento de filiação natural, o juiz do inven– tario poderia deixar de fazer obra por esses instru– mentos quando lhes faltassem solemnidades visíveis do proprio instrumento. Devemos portanto acceitar a lição dos mes tres em termos, e faz endo as devidas distincções, isto é, quando esses actos não tiverem passado pela analyse e apre– ciação do juiz competente, ao do inventario cabe recusar exequibilidade ao titulo nullo; si porém pas– saram pelo exame e julgamento do juiz provedor, emquanto não for em annullados pelos meios ordinal'ios, não podem deixar qe ser acceitos como verdadeiros e bons. Ferreira Alves-obr. cit. § 49, tratando do testa– mento cerrado e do juízo da provedoria, diz: « O juiz d13ve denegar o seu «cumpra-se , quando o testa– mento não tiver as solemnidades legaes, ou não for conforme a direito, quando as nullidades não depen– dam de provas, porque do contrario é de mister p ropôr•S8 acção ordinaria de nullidade , . i\Ias o juiz mandou cumprir; logo reconheceu que o testamento fora feito com as solemnidades legaes, e se conformou com o direito, e que, se nullidades exis– tiam, estas dependeriam de provas, que só poderiam ,

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