Casos Forenses
• • 25 . mas sim a effectividade do exercício da jmisdicção adminis trativa, que aos 'uizes territoriae assiste no cumprimento das disposições de ultima vontade ». La cerda de Almeida professa: «O «cumpra-se » tem a significaçfo de que o tes tamento está no caso de dar-se á. execução ». José Hyg ino:. «O «cumpra-se » tem a s ig nificação el e que o tes tamento está no caso el e dar-se á execução ». O Conselheiro Barradas doutrina: « O tes tamento· cerrado, não obs tante o instrumento ele ap1 rovação, n ão passa de um escripto privado, sem força oxecu. toria qu e só lhe imprime o decr eto judicial, e a formula u sual des te decre to é entre nós o «cumpra-se,» que, segundo T. de Freitas, só deve ser concedido aos tes– tamentos exequíveis ». . \..ccrescenta ell e, citando o Tribunal de Rouen: «A lei não quer que o ma g istrado r e vi s ta do sello da autoridad e publi ca um papel sujo; ó pois do seu dever examinar a forma extríns eca elo acto, e r ecusar-lhe sancção, se não tiver os attributos que o devem caractel'isar ». F inalmente o D1·. Alfredo Bernardes escreve : « O «cumpra-se , tem por fim habilitar o herd eiro escripto, independente de acção, a executar o testamento, to• mando posse corporal da herança, da qual j á tom a posse civil. Com o «cumpra-se » o tes tamento tem execução apparelhacla. O «cumpra- se » é a formalidade ou o meio p elo qual o jui z r econhece a perfe ição ju– rídi ca, e consequente exequibilidade do tes tamento. » E m opposição a tão resp eitaveis opiniões conho- . cemos o Acc. ela R el. do Rio el e 20 el e \..bril de 1900 - Dir. voJ. 83 pag. 149 ; ma s não só não foi ell e una– ni mo, como sobre os effe itos elo «cumpra-se » tra zem muito mai s luz o3 votos vencidos, que contem arg u– mon tos irrespondi veis. O testamento de que se trata foi examinadó o
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