Casos Forenses

- 373 do terceiro for recebida nos effeitos r egulares, B tem conseguido o seu fim, manifestamente illicito. Decidida a appellação mesmo em favol' do esbu– lhado, tem este ficado privado da sua posse durante todo o tempo da appella ção, que nem sempre é curto, attenta a lentidão do processo na segunda instancia, e os recursos de que alli ainda pod e ell e di s pôr ; e en– tretanto a natureza da rel ação juríd ica é d'aqnell as que dão direito ao vencedor á execução provisoria do julgado. Absurdo será pois privai-o desse direito. E ' ainda a dema siada preoccup ação do provec to coll ega de attend er somente ao interesse do to l'ceiro, que o levou áquella conclusão. Entretanto, em direito judiciaria o in ter esse da parte vencedora é mais levado em conta do qne o <lo terceiro. Aquell e já foi devidamente apreciado pela senten ça, ao p asso que o direito do terceiro pode ser r eal ou somente apparen te, pode exi s tir ou pode ser o producto de um conluio entre o vencido e o ter– ceiro appellante p ara prejudicar o direito elo Yen– cedor. O direito des te vale mesmo mai s do que o do vencido, porque, não obs tante a appell ação des te, a lei permitte ao vencedo r executar a se1itença; e va– lendo mais do que o da parte vencida ; não se pode, r epetimos, pre tende r para o te rceiro mais dfreitos na acção do que tinha aquell e. Até mesmo os que admi ttem a opposição do ter– ce iro após a sentença, ensin am que o vencedor, não obs tante a opposição, pode dar execução á sentença, de que não appellou o ve ncido, embora prestando caução. Não existe, pois, razão alguma de ordem jurídica que autorise a affirmação fe ita pelo honrado pro– fessor. •

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