Casos Forenses

- 371 - concluir a improcedencia da affirmação feita pelo il– lustrado professor nestes termos: « Esta appellação deve ser recebida em ambos os effeitos ~. Em verdade, por força do principio constitucional da dupla instancia a que estão sujeitas todas as cau– sas, a sentença proferida na primeira não adquire o caracter de irrevogavel emquanto não for acceita pelas partes, ou não for confirmada pelo juizo ou tri– bunal superior, o da appellação. Si com effeito a appellação tem por escopo prn– vocar a decisão do juizo superior, não pode deixar de s uspender a execução da sentença impug nada, e de devolver ao mesmo superior o exame da questão e a s ua decisão final. Essa regra geral, porém, soffre em nosso direito varias excepções, que entretanto não foram reconhe– cidas no direito romano, nem no canonico, segundo os quaes, pelo facto da interposição, a appellação pro– duziria logo effeito suspensivo-Ni/ii l innov ari, ap – vellatione inte1posi ta . Decret. tit. 28 cap. 55. As varias excepções a que alludimos, porém, se fundam na natureza da relação jurídica proposta na demanda, o que importa diz er, que se funda na na– tureza ela mesma demanda, ou ainda mai s acertada– mente, como ensina João Monteiro, na express a di s– posição da lei, empregando, na impossibilidade de de– terminar um critel'io scientifico seguro, a seguinte phrase : O mais acertado é diz er que só nos casos ex– pressos em lei é que a appellação deve ser r ecebid a no effeito devolutivo. O que, porém, não padece duvida é que a lei, to– das as vezes que di spõe que a appellação será reco– b ida cm um só effeito, is to é, no devolu tivo somente, effeito q ue é inheren te a toda a appell ação pela ne– cessidade da :pronunciação do j uiz super ior, o faz

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